Direito acidentário
no âmbito do trabalho

A legislação e a doutrina evoluíram na direção da plena proteção à vítima de acidente. A partir do disciplinamento do uso de equipamentos de proteção e segurança e a obrigatoriedade de seu uso o tema passou a ter o entendimento concretizado na Constituição de 1988. Não mais precisa a comprovação de culpa grave por parte do empregador para surgir o dever de indenizar. Na atualidade, em conseqüência do dispositivo constitucional, o empregador tornou-se responsável direto pela incolumidade do profissional no momento da realização de suas ocupações funcionais. Basta culpa leve para que brote o dever de indenizar, respeitado o nexo de causalidade entre o infortúnio e as lesões. Apenas a culpa exclusiva do obreiro estabelecerá isenção, porquanto a culpa concorrente preceituará proporcionalidade.  

Outro aspecto relevante no direito acidentário é que a eventual moléstia comprovadamente contraída no ambiente de trabalho, mediante os prejuízos inerentes, parciais ou totais, receberá o mesmo tratamento dado ao acidente clássico. Também neste caso o nexo de causalidade é da essencialidade do direito. Somente a prova judiciária, em certas hipóteses, poderá demonstrar de forma cabal a correlação entre o fato e o dano. E o leque de demonstrações probatória nesses casos envolve longa listagem. A prova pericial tem se mostrado o instrumento probatório de maior solidez. Na modernidade o empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores os equipamentos de proteção e segurança. Também a questão do ambiente de trabalho tornou-se elemento importante para o deslinde da evolução de certas moléstias ligadas ao trabalho. O fato é que os estudos científicos sobre ventilação, ruídos, luminosidade e outros ganharam forte impulso, o que obriga a empresa ao acompanhamento e implementação, a fim de dar cumprimento ao dispositivo constitucional relativo à culpabilidade. Também, por outro lado, surgem situações concretas em que a empresa não apresenta qualquer culpa comissiva ou omissiva, escapando totalmente de seu controle a efetividade do acidente. Quase sempre tais eventos decorrem exclusivamente da culpa do próprio empregado.

No estágio moderno do direito acidentário deve o empregador orientar e garantir ao obreiro o uso adequado dos equipamentos de proteção. Além disso, deve fiscalizar o seu uso correto. Eventuais recusas nessa utilização devem ser comunicadas por escrito ao faltoso e às autoridades competentes. No concernente a máquinas, móveis ou estacionárias, os sistemas de segurança devem ser implantados na medida em que os estudos técnicos e científicos determinarem os procedimentos adequados. Providências simples como a boa conservação do local de trabalho, afastando ferramentas soltas e afins, definindo locais apropriados para a sua guarda, geram garantias. Enfim, as normas de segurança devem ser implementadas no local das atividades, de forma a afastar o máximo possível a possibilidade da ocorrência de moléstia ou acidente do trabalho. Ainda, a vigilância da aplicação dessas normas de proteção deverá ser exercida de forma permanente.

     Djalma Sigwalt é advogado

djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 1017, semana de 11 a 17 de agosto de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
  • voltar