PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRT-PR-01086-2007-093-09-00-8 (RCCS)

RECORRENTES:  CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL E OUTROS

RECORRIDO: ESPÓLIO DE B. C. S.

RELATOR: NEIDE ALVES DOS SANTOS

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL proveniente da VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, em que são recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL E OUTROS (autores) e recorrido ESPÓLIO DE B. C. S. (réu).

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário apresentado diante da r. sentença da lavra da MM. Juíza Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, na qual o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
Os autores pugnam pela reforma do julgado para que o réu seja condenado ao pagamento de contribuições sindicais rurais.
Contra-razões pelo réu às fls. 314/321. Custas e depósito recursal às fls. 309-310.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho não opinou em virtude do Provimento 01/2005 da CGJT.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário dos autores, bem como das respectivas contra-razões. Entretanto, NÃO CONHEÇO dos documentos de fls. 291-308, pois não se tratam de documentos novos.

EXTINÇÃO DO FEITO

O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que os autores (a) não têm legitimidade para proceder ao lançamento do crédito tributário postulado e (b) não apresentaram a certidão de dívida expedida pelo INCRA ou pelo Ministério do Trabalho.

Os autores tentam afastar a extinção do feito e, com isso, condenar o reclamado ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos exercícios de 1997 e 2000 (fls. 285-290).

Não obstante concorde em parte com as razões expostas na r. sentença (fls. 279-283), curvo-me ao entendimento majoritário desta c. Turma, nos termos abaixo declinados.

O cerne da questão trazida pelos autores reside em saber se a cobrança judicial da contribuição sindical está (ou não) condicionada à prova do lançamento do tributo e à apresentação da certidão emitida pelo INCRA ou pelo Ministério do Trabalho.

No que diz respeito ao “lançamento do tributo”, há que se fazer as seguintes observações:
- Inicialmente, a lei determinava que a contribuição sindical rural deveria ser paga juntamente com o imposto territorial rural, estendendo ao INCRA a competência para efetuar o lançamento e cobrança daquela contribuição. A lei também estabelecia que as guias de lançamento emitidas pelo INCRA constituíam o documento hábil para a cobrança da contribuição sindical rural. É o que dispunha o Decreto-lei 1.166/77:
“Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-Lei.” (Decreto-lei 1.166/77, artigo 4º).
“A contribuição sindical de que trata este Decreto-Lei será paga juntamente com o imposto territorial rural do imóvel a que se referir.” (Decreto-lei 1.166/77, artigo 5º).
“As guias de lançamento da contribuição sindical emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na forma deste Decreto-Lei, constituem documento hábil para a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.” (Decreto-lei 1.166/77, artigo 6º)

- Ocorre que o INCRA deixou de ter competência para efetuar o lançamento, arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural. A Lei 8.022/90 transferiu à Secretaria da Receita Federal a competência que antes era atribuída ao INCRA. Observe-se:
“É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.
§ 1º. A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento.” (Lei 8.022/90, art. 1º)

- Em 1994, com a edição da Lei 8.847/94, a Secretaria da Receita Federal deixou de ter a competência de administrar as receitas provenientes da contribuição sindical rural.
“A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultutra (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).” (Lei 8.847/94, art. 24)

- Finalmente, a Lei 9.393/96 impôs à Secretaria da Receita Federal a competência para administrar o ITR - Imposto Territorial Rural. Além disso, também a autorizou a celebrar convênio com a Confederação Nacional da Agricultura para
“Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do ITR, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.” (Lei 9.393/96, art. 15)
“A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I - os órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.” (Lei 9.393/96, art. 17)

A sucessão dos diplomas acima mencionados mostra que a contribuição sindical rural, embora tenha natureza tributária, não mais está sujeita ao lançamento mencionado pelo MM. Juízo a quo e pelo artigo 142 do CTN. A Lei 8.022/90 fez cessar a competência que o INCRA detinha para proceder ao referido lançamento. Quanto à Secretaria da Receita Federal, tal competência cessou com a Lei 8.847/94.

Não mais remanesce a competência dos órgãos públicos (INCRA, Secretaria da Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) para a apuração e cobrança da contribuição sindical rural. A Lei 8.847/94 revogou o artigo 1º da Lei 8.022/90, o que transferiu às entidades sindicais a prerrogativa de cobrar e administrar as contribuições sindicais rurais. Tanto isso é verdade, que a Lei 9.396/96 prevê a possibilidade de celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura justamente para que esta obtenha as informações necessárias à cobrança da parcela. Observe-se:
“Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.” (destaques acrescidos)

Ora, se a lei autoriza que a CNA obtenha “dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas”, evidente a inexigência de lançamento tributário por entidade pública. Do contrário, não teria o legislador autorizado o convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a CNA, mas determinado expressamente a esta a obrigatoriedade de obter a certidão de dívida ativa perante órgão público.

Enfim, tendo sido revogada a competência do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, evidente que as providências necessárias para a cobrança da contribuição sindical rural (v.g., cálculo do montante e identificação do contribuinte) foram automaticamente repassadas para os respectivos beneficiários do tributo (entidades sindicais). Logo, não há que se falar em lançamento do tributo por autoridade administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência:

“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA). AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS. A aptidão legal para a arrecadação e fiscalização da contribuição sindical patronal rural, originariamente atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por força do Decreto-Lei nº 1.166/71, passou ao encargo da Secretaria da Receita Federal - SRF com a edição da Lei nº 8.022/90 (art. 1º, § 1º). Mais tarde, a Lei 8.847/94 retirou a administração e cobrança do tributo da SRF, sobrevindo a Lei nº 9.393/96 que, ao autorizar o convênio entre a CNA e esta, para o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, e viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural, reconhecera ser esta devida à CNA. Sobressai razoável reconhecer, dessarte, que a CNA possui legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural patronal pela via da ação ordinária competente. (...)” (TRT - 9ª Região - 79018-2005-661-09-00-7-ACO-32841-2006 - Rel. Rosemarie Diedrichs Pimpão - DJPR 17/11/2006)

Por outro lado, a conclusão não é diferente quanto à apresentação de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho. Assim dispõe o artigo 606 da CLT:

“Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
§ 1º. O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º. Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.”

Como se vê, o artigo 606 da CLT estabelece que as contribuições sindicais rurais devem ser cobradas mediante ação executiva instruída com certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho.

Ocorre que tal disposição não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 na parte em que impõe ao Ministério do Trabalho o encargo de expedir a certidão de dívida ativa, necessária para a propositura de ação de execução.

É que o artigo 8º, I, da Constituição Federal veda a interferência do poder público na organização sindical. Evidente que o artigo 606 da CLT colide com tal norma, pois prevê justamente a intervenção do Ministério do Trabalho para a cobrança judicial das contribuições sindicais.

Vedada a interferência estatal na organização dos sindicatos (artigo 8º, I, CF/88), evidente que cessou a atribuição do Ministério do Trabalho de expedir certidões de dívida ativa para cobrança das contribuições sindicais. Por conseqüência, não se pode mais exigir a apresentação do referido documento pela entidade sindical. Nesse sentido, a doutrina:

“Tema de especial importância (e que pode gerar equívoco) diz respeito à cobrança judicial da contribuição sindical, uma vez que para essa hipótese, segundo o art. 606, § 2º, da CLT, “são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.”
Esse dispositivo legal, entretanto, não sobreviveu, segundo penso, à vigente Constituição Federal que vedou ao Estado a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, inc. I) e, com isso, extinguiu o título que então embasava a execução.
Anteriormente a CF/1988 o título que permitia a execução era a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho (CLT, art. 606, caput). Impossibilitadas estas de expedir referida certidão (CF, art. 8º, inc. I), e não havendo autorização para que a entidades sindicais criem título executivo, não há mais como valerem-se da ação executiva. Cabe-lhes, daí, socorrerem-se da ação ordinária de cobrança, agora segundo as regras do processo do trabalho.” (Júlio Cesar Bebber - Nova Competência da Justiça do Trabalho e Regras Processuais - Boletim de Jurisprudência - TRT 24ª Região - Julho/2005 - p. 11)

A certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho constituía, antes da CF/88, o título executivo exigido para o ajuizamento de ações executivas para a cobrança das contribuições sindicais. Lembre-se que tais ações exigem a apresentação do título executivo, que goza de liquidez e certeza (Lei 6.830/80, artigos 3º e 6º, § 1º, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 889 da CLT).

Porém, vedada a expedição de tal título pelo Ministério do Trabalho (art. 8º, I, CF/88), não há como ingressar diretamente com ação de execução. À entidade sindical é necessário ingressar com ação de cobrança para, então, constituir o título executivo que não possui. A esse respeito, as seguintes ementas:
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 606 DA CLT. Diante da negativa expressa do Ministério do Trabalho e Emprego de emitir a certidão de débitos de contribuição sindical rural, é impróprio que se persista nessa exigência, mesmo porque, quando a parte interpõe “ação de cobrança” de contribuição sindical, como no presente caso, almeja justamente constituir o título executivo capaz de viabilizar a satisfação de seus créditos. Hipótese em que não cabe falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, comportando reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 267 do CPC. Recurso em ação de cobrança de contribuição sindical conhecido e provido.” (TRT - 9ª Região - 79014-2006-872-09-00-0-ACO-08915-2007 - 3ª Turma - Rel. Altino Pedrozo dos Santos)

“AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. A cobrança da contribuição sindical está prevista em lei, com caráter tributário e, portanto, compulsório (art. 149 da Constituição Federal). A ela estão obrigados todos aqueles que se enquadrem nas hipóteses do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, sendo devida aos entes relacionados nos arts. 579 e 589 celetário. Portanto, uma vez enquadrado nas hipóteses legais supra, o empresário ou empregador rural torna-se sujeito passivo da exação, cuja cobrança efetuada pelas entidades sindicais é absolutamente legítima, posto que os arts. 579 e 589 da CLT os indicam expressamente como credores da contribuição sindical. Além da previsão legal, tem-se o convênio firmado entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, através do qual a Receita Federal repassa à entidade sindical os dados que permitem enquadrar o devedor na condição de integrante da categoria sobre a qual incide a contribuição obrigatória, viabilizando a cobrança pela CNA. Logo, considerando que a obrigatoriedade do pagamento decorre de lei, para aqueles que se enquadrem nas hipóteses legais, basta que a entidade sindical emita a guia de recolhimento acompanhada do demonstrativo da constituição do crédito, pois, em face do art. 8º da Constituição Federal, não se pode exigir que apenas a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho (órgão estatal) se preste a constituir título de dívida apto a ensejar a cobrança judicial. Além disso, importante frisar que é o próprio contribuinte, por ocasião da declaração anual do ITR - Imposto Territorial Rural - à Secretaria da Receita Federal, que informa a base de cálculo (VTNT) sobre a qual incidirá a alíquota para cálculo da contribuição sindical, na forma do art. 580 da CLT. E é a partir dessas informações, que são repassadas para a entidade sindical, que a CNA efetua a cobrança. Portanto, considerando que a cobrança está sendo feita pelos credores legitimados por lei, considerando que a obrigação decorre da lei, bem como que é o próprio contribuinte que informa o valor que servirá de base de cálculo para a exação, é plenamente legítima a cobrança efetuada pelas entidades sindicais. Recurso das Autoras a que se dá provimento para afastar a extinção sem resolução do mérito, pois preenchidos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. (...)” (TRT - 9ª Região - 79018-2005-872-09-00-7-ACO-05742-2007 - 1ª Turma - Rel. Ubirajara Carlos Mendes - DJPR 06/03/2007)

“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA). AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS. A aptidão legal para a arrecadação e fiscalização da contribuição sindical patronal rural, originariamente atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, por força do Decreto-Lei nº 1.166-71, passou ao encargo da Secretaria da Receita Federal-SRF com a edição da Lei nº 8.022-90 (art. 1º, o 1º). Mais tarde, a Lei 8.847-94 retirou a administração e cobrança do tributo da SRF, sobrevindo a Lei nº 9.393-96 que, ao autorizar o convênio entre a CNA e esta, para o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, e viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural, reconhecera ser esta devida à CNA. Sobressai razoável reconhecer, dessarte, que a CNA possui legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural patronal pela via da ação ordinária competente. II. Em se tratando de ação condenatória de cobrança intentada pelo credor que não detém a posse de título executivo, não se exige que os documentos que devem acompanhar a petição inicial detenham certeza, liquidez e veracidade, tal como ocorre em relação à certidão de dívida ativa, na medida em que o litígio instaurado demanda justamente a aferição do valor probante dessa documentação. Revelam-se aptos, para instruir a ação, os boletos bancários, demonstrativos da constituição de crédito e editais devidamente publicados, os quais acompanharam a inicial, como fundamento da relação jurídica obrigacional mantida com o devedor. Assim, noticiando todos os subsídios necessários à avaliação do enquadramento do devedor à categoria econômica correspondente à contribuição sindical rural patronal, e revelando o atendimento aos pressupostos indispensáveis de validade, a documentação mencionada afigura-se hábil a viabilizar o processamento da ação de cobrança”.” (TRT - 9ª Região - 79018-2005-661-09-00-7-ACO-32841-2006 - 2ª Turma - Rosemarie Diedrichs Pimpão - DJPR 17/11/06)

A inexigibilidade da certidão de dívida ativa para a cobrança das contribuições sindicais era reconhecida pela Justiça Comum (na sua competência anterior à EC 45/04). Observe-se:

“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SER A PRESENTE PROPOSTA COMO EXECUÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.830/80 - AÇÃO DE COBRANÇA CORRETA (...) A ação foi ajuizada em tempo hábil, tendo sido efetivada a citação antes de findo o prazo de cinco anos de sua constituição, não se podendo ter por consumada a prescrição extintiva alegada pelo recorrente. Apesar da natureza tributária da contribuição sindical rural, seu credor não é a Fazenda Pública, o que torna impossível a inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a extração da respectiva certidão capaz de instruir o processo executivo. Não se enquadrando nos termos exigidos pela Lei nº 6.830/80 para a exigência do crédito através da execução fiscal, outra solução não há senão o ajuizamento da presente ação de cobrança. (...)” (TJ/PR - Apelação Cível 276.820-1 - 15ª Câmara Cível - Rel. Des. Anny Mary Kuss - Acórdão 131 XV CCV - J. 22/02/05)

Finalmente, pelos motivos supra declinados, não prospera o argumento de que os autores não têm “capacidade para instituir e cobrar contribuições de natureza compulsória, tributo propriamente dito (art. 8º inciso IV da CF)...”, apresentado nas contra-razões do reclamado (fl. 318). Acresça-se que os autores não estão instituindo contribuições, mas apenas efetuando a cobrança de contribuição já instituída na legislação.

Portanto, e data venia do entendimento do MM. Juízo a quo, não há que se falar em exigência de certidão da dívida emitida pelo Ministério do Trabalho. Os documentos apresentados pelos autores (fls. 43-49) são suficientes para a instrução da presente ação de cobrança, que constitui a medida adequada para a constituição do título executivo judical necessário para compelir o reclamado à quitação dos valores devidos.

Conclui-se, assim, que estão presentes nos autos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesse contexto, reforma-se a sentença para afastar o decreto de extinção do processo sem julgamento do mérito, impondo-se o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para que analise os demais pedidos, como entender de direito.

III.CONCLUSÃO

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DAS PARTES, assim como das respectivas contra-razões; no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES para, nos termos da fundamentação, afastar o decreto de extinção do processo sem julgamento do mérito, impondo-se o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para que analise os demais pedidos, como entender de direito.

Custas inalteradas.

Intimem-se.
Curitiba, 25 de junho de 2008.

NEIDE ALVES DOS SANTOS

Relatora   

Boletim Informativo nº 1016, semana de 4 a 10 de agosto de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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