RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRT-PR-01086-2007-093-09-00-8 (RCCS)
RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL E OUTROS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE B. C. S.
RELATOR: NEIDE ALVES DOS SANTOS
V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL proveniente da VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO
PROCÓPIO, em que são recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO BRASIL E OUTROS (autores) e recorrido ESPÓLIO DE B. C. S. (réu).
I. RELATÓRIO
Trata-se
de recurso ordinário apresentado diante da r. sentença da lavra da MM.
Juíza Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, na qual o feito foi extinto
sem julgamento do mérito.
Os autores pugnam pela reforma do julgado para que o réu seja condenado
ao pagamento de contribuições sindicais rurais.
Contra-razões pelo réu às fls. 314/321. Custas e depósito recursal às
fls. 309-310.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho não opinou em virtude do
Provimento 01/2005 da CGJT.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário dos
autores, bem como das respectivas contra-razões. Entretanto, NÃO
CONHEÇO dos documentos de fls. 291-308, pois não se tratam de
documentos novos.
EXTINÇÃO DO FEITO
O MM. Juízo a quo
extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que os
autores (a) não têm legitimidade para proceder ao lançamento do crédito
tributário postulado e (b) não apresentaram a certidão de dívida
expedida pelo INCRA ou pelo Ministério do Trabalho.
Os autores
tentam afastar a extinção do feito e, com isso, condenar o reclamado ao
pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos exercícios
de 1997 e 2000 (fls. 285-290).
Não obstante concorde em parte
com as razões expostas na r. sentença (fls. 279-283), curvo-me ao
entendimento majoritário desta c. Turma, nos termos abaixo declinados.
O
cerne da questão trazida pelos autores reside em saber se a cobrança
judicial da contribuição sindical está (ou não) condicionada à prova do
lançamento do tributo e à apresentação da certidão emitida pelo INCRA
ou pelo Ministério do Trabalho.
No que diz respeito ao “lançamento do tributo”, há que se fazer as
seguintes observações:
-
Inicialmente, a lei determinava que a contribuição sindical rural
deveria ser paga juntamente com o imposto territorial rural, estendendo
ao INCRA a competência para efetuar o lançamento e cobrança daquela
contribuição. A lei também estabelecia que as guias de lançamento
emitidas pelo INCRA constituíam o documento hábil para a cobrança da
contribuição sindical rural. É o que dispunha o Decreto-lei 1.166/77:
“Caberá
ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder
ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos
integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura,
na conformidade do disposto no presente Decreto-Lei.” (Decreto-lei
1.166/77, artigo 4º).
“A contribuição sindical de que trata este
Decreto-Lei será paga juntamente com o imposto territorial rural do
imóvel a que se referir.” (Decreto-lei 1.166/77, artigo 5º).
“As
guias de lançamento da contribuição sindical emitidas pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na forma deste
Decreto-Lei, constituem documento hábil para a cobrança judicial da
dívida nos termos do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.”
(Decreto-lei 1.166/77, artigo 6º)
- Ocorre que o INCRA deixou de
ter competência para efetuar o lançamento, arrecadação e cobrança da
contribuição sindical rural. A Lei 8.022/90 transferiu à Secretaria da
Receita Federal a competência que antes era atribuída ao INCRA.
Observe-se:
“É transferida para a Secretaria da Receita Federal a
competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e para a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração,
inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.
§ 1º. A competência
transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as
atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento.”
(Lei 8.022/90, art. 1º)
- Em 1994, com a edição da Lei 8.847/94,
a Secretaria da Receita Federal deixou de ter a competência de
administrar as receitas provenientes da contribuição sindical rural.
“A
competência de administração das seguintes receitas, atualmente
arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da
Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I
- Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da
Agricultutra (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura (CONTAG), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166,
de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).” (Lei 8.847/94, art. 24)
- Finalmente, a Lei 9.393/96
impôs à Secretaria da Receita Federal a competência para administrar o
ITR - Imposto Territorial Rural. Além disso, também a autorizou a
celebrar convênio com a Confederação Nacional da Agricultura para
“Compete
à Secretaria da Receita Federal a administração do ITR, incluídas as
atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.” (Lei 9.393/96,
art. 15)
“A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I
- os órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando
delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a
Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer
dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das
contribuições sindicais devidas àquelas entidades.” (Lei 9.393/96, art.
17)
A sucessão dos diplomas acima mencionados mostra que a
contribuição sindical rural, embora tenha natureza tributária, não mais
está sujeita ao lançamento mencionado pelo MM. Juízo a quo e pelo
artigo 142 do CTN. A Lei 8.022/90 fez cessar a competência que o INCRA
detinha para proceder ao referido lançamento. Quanto à Secretaria da
Receita Federal, tal competência cessou com a Lei 8.847/94.
Não
mais remanesce a competência dos órgãos públicos (INCRA, Secretaria da
Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) para a
apuração e cobrança da contribuição sindical rural. A Lei 8.847/94
revogou o artigo 1º da Lei 8.022/90, o que transferiu às entidades
sindicais a prerrogativa de cobrar e administrar as contribuições
sindicais rurais. Tanto isso é verdade, que a Lei 9.396/96 prevê a
possibilidade de celebração de convênio entre a Secretaria da Receita
Federal e a Confederação Nacional da Agricultura justamente para que
esta obtenha as informações necessárias à cobrança da parcela.
Observe-se:
“Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar
convênios com:
I
- órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando
delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a
Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer
dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das
contribuições sindicais devidas àquelas entidades.” (destaques
acrescidos)
Ora, se a lei autoriza que a CNA obtenha “dados
cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das
contribuições sindicais devidas”, evidente a inexigência de lançamento
tributário por entidade pública. Do contrário, não teria o legislador
autorizado o convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a CNA,
mas determinado expressamente a esta a obrigatoriedade de obter a
certidão de dívida ativa perante órgão público.
Enfim, tendo
sido revogada a competência do INCRA e da Secretaria da Receita
Federal, evidente que as providências necessárias para a cobrança da
contribuição sindical rural (v.g., cálculo do montante e identificação
do contribuinte) foram automaticamente repassadas para os respectivos
beneficiários do tributo (entidades sindicais). Logo, não há que se
falar em lançamento do tributo por autoridade administrativa. Nesse
sentido, a jurisprudência:
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA). AÇÃO DE
COBRANÇA. DOCUMENTOS. A aptidão legal para a arrecadação e fiscalização
da contribuição sindical patronal rural, originariamente atribuída ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por força
do Decreto-Lei nº 1.166/71, passou ao encargo da Secretaria da Receita
Federal - SRF com a edição da Lei nº 8.022/90 (art. 1º, § 1º). Mais
tarde, a Lei 8.847/94 retirou a administração e cobrança do tributo da
SRF, sobrevindo a Lei nº 9.393/96 que, ao autorizar o convênio entre a
CNA e esta, para o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis
rurais, e viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural,
reconhecera ser esta devida à CNA. Sobressai razoável reconhecer,
dessarte, que a CNA possui legitimidade para a cobrança da contribuição
sindical rural patronal pela via da ação ordinária competente. (...)”
(TRT - 9ª Região - 79018-2005-661-09-00-7-ACO-32841-2006 - Rel.
Rosemarie Diedrichs Pimpão - DJPR 17/11/2006)
Por outro lado, a
conclusão não é diferente quanto à apresentação de certidão emitida
pelo Ministério do Trabalho. Assim dispõe o artigo 606 da CLT:
“Às
entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação
executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
§ 1º. O Ministério
do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a
que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a
individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação
da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição
sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º.
Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são
extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os
privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.”
Como
se vê, o artigo 606 da CLT estabelece que as contribuições sindicais
rurais devem ser cobradas mediante ação executiva instruída com
certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho.
Ocorre
que tal disposição não foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988 na parte em que impõe ao Ministério do Trabalho o encargo de
expedir a certidão de dívida ativa, necessária para a propositura de
ação de execução.
É que o artigo 8º, I, da Constituição Federal
veda a interferência do poder público na organização sindical. Evidente
que o artigo 606 da CLT colide com tal norma, pois prevê justamente a
intervenção do Ministério do Trabalho para a cobrança judicial das
contribuições sindicais.
Vedada a interferência estatal na
organização dos sindicatos (artigo 8º, I, CF/88), evidente que cessou a
atribuição do Ministério do Trabalho de expedir certidões de dívida
ativa para cobrança das contribuições sindicais. Por conseqüência, não
se pode mais exigir a apresentação do referido documento pela entidade
sindical. Nesse sentido, a doutrina:
“Tema de especial
importância (e que pode gerar equívoco) diz respeito à cobrança
judicial da contribuição sindical, uma vez que para essa hipótese,
segundo o art. 606, § 2º, da CLT, “são extensivos às entidades
sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda
Pública, para cobrança da dívida ativa.”
Esse dispositivo legal,
entretanto, não sobreviveu, segundo penso, à vigente Constituição
Federal que vedou ao Estado a interferência e a intervenção na
organização sindical (CF, art. 8º, inc. I) e, com isso, extinguiu o
título que então embasava a execução.
Anteriormente a CF/1988 o
título que permitia a execução era a certidão expedida pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho (CLT, art. 606, caput).
Impossibilitadas estas de expedir referida certidão (CF, art. 8º, inc.
I), e não havendo autorização para que a entidades sindicais criem
título executivo, não há mais como valerem-se da ação executiva.
Cabe-lhes, daí, socorrerem-se da ação ordinária de cobrança, agora
segundo as regras do processo do trabalho.” (Júlio Cesar Bebber - Nova
Competência da Justiça do Trabalho e Regras Processuais - Boletim de
Jurisprudência - TRT 24ª Região - Julho/2005 - p. 11)
A certidão
de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho constituía, antes
da CF/88, o título executivo exigido para o ajuizamento de ações
executivas para a cobrança das contribuições sindicais. Lembre-se que
tais ações exigem a apresentação do título executivo, que goza de
liquidez e certeza (Lei 6.830/80, artigos 3º e 6º, § 1º, aplicáveis
subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 889 da
CLT).
Porém, vedada a expedição de tal título pelo Ministério
do Trabalho (art. 8º, I, CF/88), não há como ingressar diretamente com
ação de execução. À entidade sindical é necessário ingressar com ação
de cobrança para, então, constituir o título executivo que não possui.
A esse respeito, as seguintes ementas:
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RECOLHIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 606 DA CLT. Diante da
negativa expressa do Ministério do Trabalho e Emprego de emitir a
certidão de débitos de contribuição sindical rural, é impróprio que se
persista nessa exigência, mesmo porque, quando a parte interpõe “ação
de cobrança” de contribuição sindical, como no presente caso, almeja
justamente constituir o título executivo capaz de viabilizar a
satisfação de seus créditos. Hipótese em que não cabe falar em ausência
de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo,
comportando reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução de
mérito, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 267 do CPC.
Recurso em ação de cobrança de contribuição sindical conhecido e
provido.” (TRT - 9ª Região - 79014-2006-872-09-00-0-ACO-08915-2007 - 3ª
Turma - Rel. Altino Pedrozo dos Santos)
“AÇÃO DE COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS.
GUIAS DE RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. A cobrança da
contribuição sindical está prevista em lei, com caráter tributário e,
portanto, compulsório (art. 149 da Constituição Federal). A ela estão
obrigados todos aqueles que se enquadrem nas hipóteses do art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.166/71, sendo devida aos entes relacionados nos arts.
579 e 589 celetário. Portanto, uma vez enquadrado nas hipóteses legais
supra, o empresário ou empregador rural torna-se sujeito passivo da
exação, cuja cobrança efetuada pelas entidades sindicais é
absolutamente legítima, posto que os arts. 579 e 589 da CLT os indicam
expressamente como credores da contribuição sindical. Além da previsão
legal, tem-se o convênio firmado entre a CNA e a Secretaria da Receita
Federal, através do qual a Receita Federal repassa à entidade sindical
os dados que permitem enquadrar o devedor na condição de integrante da
categoria sobre a qual incide a contribuição obrigatória, viabilizando
a cobrança pela CNA. Logo, considerando que a obrigatoriedade do
pagamento decorre de lei, para aqueles que se enquadrem nas hipóteses
legais, basta que a entidade sindical emita a guia de recolhimento
acompanhada do demonstrativo da constituição do crédito, pois, em face
do art. 8º da Constituição Federal, não se pode exigir que apenas a
certidão expedida pelo Ministério do Trabalho (órgão estatal) se preste
a constituir título de dívida apto a ensejar a cobrança judicial. Além
disso, importante frisar que é o próprio contribuinte, por ocasião da
declaração anual do ITR - Imposto Territorial Rural - à Secretaria da
Receita Federal, que informa a base de cálculo (VTNT) sobre a qual
incidirá a alíquota para cálculo da contribuição sindical, na forma do
art. 580 da CLT. E é a partir dessas informações, que são repassadas
para a entidade sindical, que a CNA efetua a cobrança. Portanto,
considerando que a cobrança está sendo feita pelos credores legitimados
por lei, considerando que a obrigação decorre da lei, bem como que é o
próprio contribuinte que informa o valor que servirá de base de cálculo
para a exação, é plenamente legítima a cobrança efetuada pelas
entidades sindicais. Recurso das Autoras a que se dá provimento para
afastar a extinção sem resolução do mérito, pois preenchidos os
pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do
processo. (...)” (TRT - 9ª Região -
79018-2005-872-09-00-7-ACO-05742-2007 - 1ª Turma - Rel. Ubirajara
Carlos Mendes - DJPR 06/03/2007)
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA). AÇÃO DE
COBRANÇA. DOCUMENTOS. A aptidão legal para a arrecadação e fiscalização
da contribuição sindical patronal rural, originariamente atribuída ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, por força do
Decreto-Lei nº 1.166-71, passou ao encargo da Secretaria da Receita
Federal-SRF com a edição da Lei nº 8.022-90 (art. 1º, o 1º). Mais
tarde, a Lei 8.847-94 retirou a administração e cobrança do tributo da
SRF, sobrevindo a Lei nº 9.393-96 que, ao autorizar o convênio entre a
CNA e esta, para o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis
rurais, e viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural,
reconhecera ser esta devida à CNA. Sobressai razoável reconhecer,
dessarte, que a CNA possui legitimidade para a cobrança da contribuição
sindical rural patronal pela via da ação ordinária competente. II. Em
se tratando de ação condenatória de cobrança intentada pelo credor que
não detém a posse de título executivo, não se exige que os documentos
que devem acompanhar a petição inicial detenham certeza, liquidez e
veracidade, tal como ocorre em relação à certidão de dívida ativa, na
medida em que o litígio instaurado demanda justamente a aferição do
valor probante dessa documentação. Revelam-se aptos, para instruir a
ação, os boletos bancários, demonstrativos da constituição de crédito e
editais devidamente publicados, os quais acompanharam a inicial, como
fundamento da relação jurídica obrigacional mantida com o devedor.
Assim, noticiando todos os subsídios necessários à avaliação do
enquadramento do devedor à categoria econômica correspondente à
contribuição sindical rural patronal, e revelando o atendimento aos
pressupostos indispensáveis de validade, a documentação mencionada
afigura-se hábil a viabilizar o processamento da ação de cobrança”.”
(TRT - 9ª Região - 79018-2005-661-09-00-7-ACO-32841-2006 - 2ª Turma -
Rosemarie Diedrichs Pimpão - DJPR 17/11/06)
A inexigibilidade
da certidão de dívida ativa para a cobrança das contribuições sindicais
era reconhecida pela Justiça Comum (na sua competência anterior à EC
45/04). Observe-se:
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PRESCRIÇÃO
- INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SER A PRESENTE PROPOSTA COMO
EXECUÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.830/80 - AÇÃO DE COBRANÇA CORRETA (...)
A ação foi ajuizada em tempo hábil, tendo sido efetivada a citação
antes de findo o prazo de cinco anos de sua constituição, não se
podendo ter por consumada a prescrição extintiva alegada pelo
recorrente. Apesar da natureza tributária da contribuição sindical
rural, seu credor não é a Fazenda Pública, o que torna impossível a
inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a extração da respectiva
certidão capaz de instruir o processo executivo. Não se enquadrando nos
termos exigidos pela Lei nº 6.830/80 para a exigência do crédito
através da execução fiscal, outra solução não há senão o ajuizamento da
presente ação de cobrança. (...)” (TJ/PR - Apelação Cível 276.820-1 -
15ª Câmara Cível - Rel. Des. Anny Mary Kuss - Acórdão 131 XV CCV - J.
22/02/05)
Finalmente, pelos motivos supra declinados, não
prospera o argumento de que os autores não têm “capacidade para
instituir e cobrar contribuições de natureza compulsória, tributo
propriamente dito (art. 8º inciso IV da CF)...”, apresentado nas
contra-razões do reclamado (fl. 318). Acresça-se que os autores não
estão instituindo contribuições, mas apenas efetuando a cobrança de
contribuição já instituída na legislação.
Portanto, e data venia
do entendimento do MM. Juízo a quo, não há que se falar em exigência de
certidão da dívida emitida pelo Ministério do Trabalho. Os documentos
apresentados pelos autores (fls. 43-49) são suficientes para a
instrução da presente ação de cobrança, que constitui a medida adequada
para a constituição do título executivo judical necessário para
compelir o reclamado à quitação dos valores devidos.
Conclui-se,
assim, que estão presentes nos autos os pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse contexto,
reforma-se a sentença para afastar o decreto de extinção do processo
sem julgamento do mérito, impondo-se o retorno dos autos ao MM. Juízo
de Origem para que analise os demais pedidos, como entender de direito.
III.CONCLUSÃO
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DAS PARTES, assim como
das respectivas contra-razões; no mérito, por igual votação, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS
AUTORES para, nos termos da fundamentação, afastar o decreto de
extinção do processo sem julgamento do mérito, impondo-se o retorno dos
autos ao MM. Juízo de Origem para que analise os demais pedidos, como
entender de direito.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de junho de 2008.
NEIDE ALVES DOS SANTOS
Relatora