PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRT-PR-00197-2007-671-09-00-9 (RCCS)
RECORRENTES
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ  F AEP, SINDICATO RURAL PATRONAL DE SAPOPEMA
RECORRIDO: T.L.A.G.
RELATOR: REGINALDO MELHADO

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO RURAL PATRONAL DE SAPOPEMA e Recorrido T.L.A.G.


l. RELATÓRIO

Inconformada com a r. sentença de fls. 235/237, proferida pelo Exmo. Juiz Paulo Henrique Kretzschmar e Conti, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorre a parte ré.

As Autoras recorrem (fls. 241/245), com vistas à reforma do julgado, no que se refere à multa do art. 600, da CLT.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em virtude do que dispõe o art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.


lI. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto pelas Autoras.

Regularmente intimado para ciência do recurso das Autoras e oferecimento de contra-razões (AR. f. 250 - verso, relativo ao doe. 2.684.006/2007 - f. 250), o Réu deixou transcorrer “in albis” o prazo que se expirou em 17/01/2008. Nesse sentido, também a certidão de fl. 251.


2. MÉRITO

MULTA DO ART. 600 DA CLT

O Juízo de origem, manifestando-se sobre a atualização monetária e juros (fi. 236), fundamentou no sentido de que sobre o débito (valor líquido acrescido da multa moratória) incide lia taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente até o momento do efetivo pagamento, já que se trata do índice cumulativo de correção monetária e de juros de mora aplicável de forma geral a todos os débitos federais, conforme regra uniformizadora do art. 13 da Lei nº 10.522/2002, o que afasta, pelo princípio da anterioridade, a norma prevista pelo art. 600 da CLT, que é considerada derrogada”.

Insurgem-se as autoras (CNA, FAEP e Sindicato Rural), argumentando que a Lei 10.522/2002 trata débitos do FGTS, instituídos pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001, matéria estranha à dos autos, não se aplicando à contribuição sindical. Entendem que, no caso dos autos, deve incidir o ar!. 600, da CLT. Razão assiste às recorrentes.

Inaplicáveis os critérios fixados pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que regem o cálculo de créditos de natureza tributária diversa da parcela objeto da presente lide. Tratando-se de crédito de contribuição sindical, necessário aplicar-se a lei específica.

É certo que a capacidade tributária ativa, para arrecadar e fiscalizar a cobrança da contribuição sindical rural era, inicialmente, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71). Com o advento da Lei nº 8.022/90, essa competência passou para a Secretaria da Receita Federal.

Somente com a edição da Lei nº 8.847/94 (art. 24, inciso I) a Secretaria da Receita Federal deixou de ter tal atribuição, que foi passada à Confederação Nacional da Agricultura e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da CLT).

As disposições legais mencionadas versam sobre a competência para a fiscalização e cobrança da contribuição sindical rural. Tais alterações ensejaram a discussão quanto à revogação tácita ou não do art. 600 da CLT.

Os que adotam a corrente de que o mencionado artigo foi revogado, argumentam que o art. 2º da Lei nº 8.022/90 estabelece que as receitas de que tratam o art. 10 supra citado, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei nº 7.799/89, e cobradas pela União com os acréscimos estipulados nos seus incisos.

Não me parece, todavia, que o fato de tais disposições terem alterado a competência e instituído que a receita, cuja atribuição para fiscalização e recolhimento é do órgão ali indicado, deve ser atualizada na forma estabeleci da no art. 2º, importe na revogação do art. 600 da CLT, inclusive porque esta norma legal trata das contribuições sindicais, inclusive aquelas disciplinadas no art. 592 da CLT.

Assim, entendo que, quando a competência para o recolhimento da contribuição sindical rural foi atribuída à Confederação Nacional da Agricultura e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71 e art. 580 da CLT, a matéria passou a ser regulada pelas disposições da CLT, inclusive no que diz respeito à multa do art. 600 da CLT.

Não vislumbro ainda que a Lei nº 8.022/90 tenha revogado tacitamente mencionado dispositivo legal, vez que o intuito da norma era alterar a competência e regulamentar o recebimento da respectiva receita pela Secretaria da Receita Federal. A hipótese, portanto, não é de repristinação, porque o art. 600 da CL T sempre esteve vigente. O que se verifica é que, em relação à receita correspondente à contribuição sindical rural quando esta estava sob a égide da Secretaria da Receita Federal, foi instituída multa específica, em razão da legitimidade estar dirigi da a ente de natureza distinta da dos Sindicatos e respectivas Confederações. É essa relação, entre contribuinte sindical e sindicato, regulamentada na norma trabalhista, que enseja a aplicação do art. 600 da CLT.

Pelo exposto, deve ser acolhida a pretensão recursal, quanto à incidência da multa do art. 600 da CLT. Todavia, o valor da penalidade não pode exceder o da obrigação principal (Código Civil, art. 412).


III.CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM  os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, condenar o réu ao pagamento da multa do art. 600 da CLT, observando-se que o valor da penalidade não pode exceder o da obrigação principal (Código Civil, art. 412).


Custas sobre o valor acrescido à condenação de R$2.000,00, fixadas em R$40,00.

Intimem-se.


Curitiba, 05 de junho de 2008.  

 

REGINALDO  MELHADO

Relator

Boletim Informativo nº 1015, semana de 28 de julho a 3 de agosto de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
  • voltar