RECURSO EM
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRT-PR-00197-2007-671-09-00-9 (RCCS)
RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO
ESTADO DO PARANÁ F AEP, SINDICATO RURAL PATRONAL DE SAPOPEMA
RECORRIDO:
T.L.A.G.
RELATOR:
REGINALDO MELHADO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO RURAL PATRONAL DE SAPOPEMA e Recorrido T.L.A.G.
l. RELATÓRIO
Inconformada
com a r. sentença de fls. 235/237, proferida pelo Exmo. Juiz Paulo
Henrique Kretzschmar e Conti, que acolheu parcialmente os pedidos
formulados na inicial, recorre a parte ré.
As Autoras recorrem (fls. 241/245), com vistas à reforma do julgado, no
que se refere à multa do art. 600, da CLT.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em virtude do que dispõe o art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
lI. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO
do recurso interposto pelas Autoras.
Regularmente
intimado para ciência do recurso das Autoras e oferecimento de
contra-razões (AR. f. 250 - verso, relativo ao doe. 2.684.006/2007 - f.
250), o Réu deixou transcorrer “in albis” o prazo que se expirou em
17/01/2008. Nesse sentido, também a certidão de fl. 251.
2. MÉRITO
MULTA DO ART. 600 DA CLT
O
Juízo de origem, manifestando-se sobre a atualização monetária e juros
(fi. 236), fundamentou no sentido de que sobre o débito (valor líquido
acrescido da multa moratória) incide lia taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente até o momento do efetivo pagamento, já que se
trata do índice cumulativo de correção monetária e de juros de mora
aplicável de forma geral a todos os débitos federais, conforme regra
uniformizadora do art. 13 da Lei nº 10.522/2002, o que afasta, pelo
princípio da anterioridade, a norma prevista pelo art. 600 da CLT, que
é considerada derrogada”.
Insurgem-se as autoras (CNA, FAEP e
Sindicato Rural), argumentando que a Lei 10.522/2002 trata débitos do
FGTS, instituídos pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001,
matéria estranha à dos autos, não se aplicando à contribuição sindical.
Entendem que, no caso dos autos, deve incidir o ar!. 600, da CLT. Razão
assiste às recorrentes.
Inaplicáveis os critérios fixados pelo
Juízo de primeiro grau, uma vez que regem o cálculo de créditos de
natureza tributária diversa da parcela objeto da presente lide.
Tratando-se de crédito de contribuição sindical, necessário aplicar-se
a lei específica.
É certo que a capacidade tributária ativa,
para arrecadar e fiscalizar a cobrança da contribuição sindical rural
era, inicialmente, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71). Com o advento da Lei nº
8.022/90, essa competência passou para a Secretaria da Receita Federal.
Somente
com a edição da Lei nº 8.847/94 (art. 24, inciso I) a Secretaria da
Receita Federal deixou de ter tal atribuição, que foi passada à
Confederação Nacional da Agricultura e à Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura (de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº
1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da CLT).
As
disposições legais mencionadas versam sobre a competência para a
fiscalização e cobrança da contribuição sindical rural. Tais alterações
ensejaram a discussão quanto à revogação tácita ou não do art. 600 da
CLT.
Os que adotam a corrente de que o mencionado artigo foi
revogado, argumentam que o art. 2º da Lei nº 8.022/90 estabelece que as
receitas de que tratam o art. 10 supra citado, quando não recolhidas
nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do
efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei nº 7.799/89, e cobradas
pela União com os acréscimos estipulados nos seus incisos.
Não
me parece, todavia, que o fato de tais disposições terem alterado a
competência e instituído que a receita, cuja atribuição para
fiscalização e recolhimento é do órgão ali indicado, deve ser
atualizada na forma estabeleci da no art. 2º, importe na revogação do
art. 600 da CLT, inclusive porque esta norma legal trata das
contribuições sindicais, inclusive aquelas disciplinadas no art. 592 da
CLT.
Assim, entendo que, quando a competência para o
recolhimento da contribuição sindical rural foi atribuída à
Confederação Nacional da Agricultura e à Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura, de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº
1.166/71 e art. 580 da CLT, a matéria passou a ser regulada pelas
disposições da CLT, inclusive no que diz respeito à multa do art. 600
da CLT.
Não vislumbro ainda que a Lei nº 8.022/90 tenha revogado
tacitamente mencionado dispositivo legal, vez que o intuito da norma
era alterar a competência e regulamentar o recebimento da respectiva
receita pela Secretaria da Receita Federal. A hipótese, portanto, não é
de repristinação, porque o art. 600 da CL T sempre esteve vigente. O
que se verifica é que, em relação à receita correspondente à
contribuição sindical rural quando esta estava sob a égide da
Secretaria da Receita Federal, foi instituída multa específica, em
razão da legitimidade estar dirigi da a ente de natureza distinta da
dos Sindicatos e respectivas Confederações. É essa relação, entre
contribuinte sindical e sindicato, regulamentada na norma trabalhista,
que enseja a aplicação do art. 600 da CLT.
Pelo exposto, deve
ser acolhida a pretensão recursal, quanto à incidência da multa do art.
600 da CLT. Todavia, o valor da penalidade não pode exceder o da
obrigação principal (Código Civil, art. 412).
III.CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, condenar o réu ao pagamento da multa do art. 600 da CLT, observando-se que o valor da penalidade não pode exceder o da obrigação principal (Código Civil, art. 412).
Custas sobre o valor acrescido à condenação de R$2.000,00, fixadas em
R$40,00.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de junho de 2008.
REGINALDO MELHADO
Relator