RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRT-PR-00170-2007-749-09-00-3.
RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: S. A.
RELATOR: Desembargador EDMILSON ANTONIO DE LIMA
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ e Recorrido S. A.
I. RELATÓRIO
Inconformadas
com a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz José Eduardo Ferreira Ramos
(fls. 224-234), que decretou a extinção do processo sem resolução de
mérito, recorrem as autoras a este Tribunal.
As autoras,
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e Federação da
Agricultura do Estado do Paraná, postulam a reforma do julgado quanto à
contribuição sindical (fls. 237-246).
Contra-razões apresentadas pelo réu, Sabino Ascari, às fls. 257-263.
Depósito recursal efetuado e custas processuais recolhidas (fls. 247-248).
Em
conformidade com o art. 43 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a teor do disposto no art.
45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho, os
presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em ação de cobrança de contribuição sindical interposto, assim como das respectivas contra-razões.
2. PRELIMINAR
RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Verifica-se que a petição juntada às fls. 257-263 constitui-se em contra-razões apresentadas pelo réu e não recurso ordinário.
Considerando
que a mencionada petição restou cadastrada como recurso ordinário,
proceda a competente Secretaria desta E. Primeira Turma à retificação
da autuação.
3. MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O
Juízo a quo indeferiu o pedido de cobrança da contribuição sindical
referente aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 por entender pela
impossibilidade da constituição do crédito tributário sem o devido
lançamento e a regular notificação ao sujeito passivo da respectiva
obrigação pela autoridade competente (fls. 226-233).
As
autoras defendem que têm legitimidade para cobrar a contribuição
sindical rural e que o réu se enquadra no conceito de "empresário ou
empregador rural" (inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 1166/71),
integrante do sistema sindical para efeitos da cobrança da contribuição
sindical rural (fls. 239-246). Requerem, assim, a reforma da sentença.
Com razão.
É
incontroverso o enquadramento sindical do réu (hipótese do inciso II do
art. 1º do Decreto-Lei 1166/71) que, em contestação, não negou que sua
propriedade rural possui área inferior à dimensão do módulo rural da
região e ainda confirmou que se trata "de um pequeno agricultor que
trabalha em regime de economia familiar" (fl. 205).
A capacidade
tributária ativa, para arrecadar e fiscalizar a cobrança da
contribuição sindical rural, era, inicialmente, do INCRA - Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.166/71. Com o advento da Lei nº 8.022/90, a
arrecadação da contribuição sindical rural passou a ser de competência
da Secretaria da Receita Federal, conforme dispõe seu art. 1º. Porém, a
Lei nº 8.847/94, em seu art. 24, I, retirou da Secretaria da Receita
Federal essa atribuição:
"Art. 24. A competência de
administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela
Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022,
de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;..."
A par disso, a Lei nº 9.393/96, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,
sobre pagamento da dívida representada por títulos da dívida agrária e
dá outras providências, em seu art. 17, permite à Secretaria da Receita
Federal a realização de convênios para cobrança das contribuições
sindicais, nos seguintes termos:
"Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades".
Em face
da autorização legal, em 18.05.98, referido convênio foi efetivamente
firmado entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, cujo extrato foi
publicado no Diário Oficial da União, de 21/05/98, posteriormente
alterado pelo Termo Aditivo firmado em 31/03/99 (DOU 05/04/99), do qual
consta:
"Cláusula primeira. Mantidas todas as cláusulas do
Convênio celebrado em 18 de maio de 1998, a Secretaria da Receita
Federal fornecerá, adicionalmente, à Confederação Nacional da
Agricultura as informações cadastrais e econômico-fiscais constantes da
base de dados do Imposto Territorial Rural - ITR, referente ao ano de
1990, atualizados, de forma a possibilitar, em caráter suplementar, o
lançamento e a cobrança de contribuições administradas pela CNA, a que
alude o art. 24 da Lei 8.847/94, relativas ao exercício de 1997".
Assim,
a partir de 1997, passou a ser da CNA - Confederação Nacional da
Agricultura - a função de arrecadar a contribuição sindical rural, já
que, uma vez cessada a competência da Receita Federal, a atividade
arrecadadora deve voltar a ser feita na forma dos arts. 578 a 610 da
CLT, que continuam em pleno vigor, mormente quando a Lei nº 8.383/91,
que disciplinou, à época, as atualizações de tributos administrados e
devidos à Receita Federal, dispõe expressamente, em seu artigo 98,
acerca dos dispositivos legais que foram por ela revogados, dentre os
quais não se incluem artigos celetários.
Indiscutível,
portanto, a legitimidade das Autoras (CNA - Confederação Nacional da
Agricultura e Pecuária do Brasil e FAEP - Federação da Agricultura do
Estado do Paraná) para efetuar a cobrança da contribuição sindical
rural, porquanto são, inequivocamente, credoras de parte da exação.
Nessa trilha, dispõe o art. 606 da CLT:
"Art. 606. Às
entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação
executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social".
Como
defendido em outros recursos pelo Exmo. Juiz Ubirajara Carlos Mendes, a
necessidade de as autoras comprovarem o regular lançamento, mediante a
apresentação de certidão expedida pela autoridade competente, a fim de
possibilitar a cobrança judicial da contribuição, vai de encontro com a
nova ordem constitucional de 1988, não podendo prevalecer, sob pena de
ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso. A redação do caput do
artigo 606 celetário data de 1969. No entanto, com o advento da
Constituição Federal de 1988 (art. 8º), pretendeu o constituinte
afastar as entidades sindicais da esfera de intervenção do Estado. Por
essa razão, não se pode continuar exigindo, para a cobrança da
contribuição sindical, a expedição de certidão por órgão da
Administração Pública, sob pena de afronta direta ao texto
constitucional.
O próprio Ministério do Trabalho e Emprego,
através da NOTA/MGB/CONJUR/MTE/Nº 30/2003, afirmou que não pode mais
emitir a certidão de dívida a que alude o art. 606 da CLT, sob pena de
ofensa à liberdade sindical. Consta da referida nota:
"7. O principal ponto a que se resume o questionamento é se a expedição, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da certidão de débito com natureza de título executivo, prevista no art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho, consiste em interferência na organização sindical. Na verdade, a questão é decidir se resta alguma forma de expedir a referida certidão sem interferir na organização das entidades sindicais, ou seja, sem fazer enquadramento sindical.
8. Tanto a Secretaria de Inspeção do Trabalho quanto a Secretaria de Relações do Trabalho entendem que não há como expedir a citada certidão sem fazer enquadramento sindical.
9. O art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho mantém a redação da época em que as entidades sindicais eram reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, que detinha a competência para fazer o enquadramento sindical, ou seja, decidia a autoridade administrativa a base territorial e a categoria a ser representada pela entidade sindical.
10. O enquadramento sindical foi extinto com a liberdade sindical consagrada pela Constituição Federal de 1988 (art. 8º) que manteve, para o fim único de observância da unicidade sindical, o registro das entidades sindicais em órgão próprio. Ressaltou o legislador Constitucional a total vedação de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical.
11. Assim, o art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho, embora não tenha sido revogado expressamente, perdeu sua eficácia e aplicabilidade em face da nova ordem constitucional.
12. Ora, a inexistência de enquadramento sindical, instituto incompatível com a liberdade sindical, torna impossível a emissão da certidão prevista no citado dispositivo consolidado, eis que determinar a que entidade sindical pertence uma categoria na sua base territorial é o principal pressuposto para a expedição daquele documento. E nem se pode cogitar, ainda, a possibilidade de edição de normas e instruções a fim de regular a matéria, pois qualquer ato nesse sentido implica interferência na organização sindical.
13. Os sindicatos têm liberdade para sua formação, e sua atuação no mundo jurídico é livre de qualquer interferência do Estado, pois atuam como pessoa jurídica de direito privado. Vale ressalvar somente a necessidade do registro sindical para adquirir a personalidade sindical prevista na legislação.
14. A certidão emitida pela autoridade pública, com natureza de título executivo para cobrança da contribuição sindical, era uma prerrogativa dos sindicatos no modelo sindical anterior, com interferência estatal. O fim dessa prerrogativa é conseqüência da liberdade que as entidades sindicais adquiriram com a Constituição Federal.
15. Saliente-se, por outro lado, que a certidão prevista no art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho não é condição sine qua non para o ingresso do sindicato em juízo objetivando a cobrança dos valores que lhes são devidos a título de contribuição sindical, pois há sempre a possibilidade de utilização de outros meios processuais.
16. Vale citar, nesse sentido, acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 257.562/RJ, DJ 13.11.2000:
´Sindicato. Contribuição sindical. Ação de cobrança. Para a cobrança da contribuição sindical (art. 578 da CLT), o sindicato que não dispõe de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho pode promover ação ordinária, não estando para isso obrigado a trazer prova preconstituída contendo nome, número dos empregados e valor da contribuição, pois esses dados se encontram na contabilidade da empregadora, inacessível ao autor, a não ser através de ação judicial. Art. 286, III, do CPC.`
17. Transcreve-se, ainda, os seguintes trechos do Voto do Ilustre Relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que fundamentou o referido acórdão:
´O sindicato credor da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, antigo imposto sindical,...pode propor contra o empregador, ... ação ordinária de cobrança se não dispuser das certidões expedidas pelo Ministério do Trabalho. ...Exigir que o autor apresente a documentação expedida pelo Ministério do Trabalho é submeter a entidade ao órgão governamental.`
18. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de o Ministério do Trabalho e Emprego emitir certidão de débito de contribuição sindical tendo em vista que não efetua enquadramento sindical e que, não obstante o art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho não ter sido revogado, sua aplicabilidade encontra-se prejudicada em face da liberdade sindical preconizada na Constituição Federal".
Além disso, vale
frisar que a cobrança da contribuição sindical está prevista em lei,
com caráter compulsório (art. 149 da Constituição Federal). A ela estão
obrigados todos aqueles que se enquadrem nas hipóteses legais, sendo
devida aos entes relacionados no art. 589 celetário, acima transcrito,
independentemente de notificação.
Portanto, não se há de
falar em suposta inconstitucionalidade da cobrança pela falta de lei
federal instituindo a contribuição sindical após a promulgação da CRFB
de 1988, uma vez que essa contribuição de natureza parafiscal já era
prevista em lei federal (CLT), à época da promulgação da Constituição
da República de 1988, não havendo necessidade na promulgação de lei
para instituir a cobrança da contribuição sindical, já sedimentada pela
CLT.
Como se sabe, a partir da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45/2004, passou a ser de competência da Justiça do
Trabalho os processos relativos à cobrança de contribuição sindical
(art. 114, III, da CRFB/1988).
Dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, que trata do enquadramento e contribuição sindical rural:
"Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.701 de 17.11.1998, DOU 18.11.1998)".
Portanto, uma vez enquadrado nas hipóteses
legais acima, o empresário ou empregador rural torna-se sujeito passivo
da exação, cuja cobrança efetuada pelas entidades sindicais é
absolutamente legítima, posto que os arts. 579 e 589 da CLT os indicam
expressamente como credores da contribuição sindical. Diante da
expressa disposição legal, não se cogita de ilegitimidade das entidades
sindicais para efetuar a cobrança, independentemente da certidão a que
alude o art. 606 celetário, sob pena de ofensa à nova ordem
constitucional.
Além da previsão legal, repita-se que, em
face do convênio firmado entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal,
a cobrança é feita pela entidade sindical (CNA), que lança a cobrança
da dívida a partir dos dados repassados pela Receita Federal, e que
permitem enquadrar o devedor na condição de integrante da categoria
sobre a qual incide a contribuição obrigatória.
Considerando
que a obrigatoriedade do pagamento decorre de lei, para aqueles que se
enquadrem nas hipóteses legais, basta que a entidade sindical emita a
guia de recolhimento acompanhada do demonstrativo da constituição do
crédito. Como já dito, em face do art. 8º da Constituição Federal, não
se pode exigir que apenas a certidão expedida pelo órgão estatal se
preste a constituir título de dívida apto a ensejar a cobrança
judicial, sob pena de evidente afronta ao texto constitucional.
Não se verifica pois o óbice do lançamento e notificação aventado na r. Sentença.
A
exigibilidade da obrigação tributária está vinculada ao lançamento -
constituição do crédito tributário -, que pode ser realizado na
modalidade "lançamento por declaração" (Art. 147 do CTN: "O lançamento
é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação").
O próprio contribuinte,
quando da declaração anual do ITR - Imposto Territorial Rural, informa
o tamanho do seu imóvel à Secretaria da Receita Federal, que repassa
essas informações à CNA, a fim de que esta verifique se há o
enquadramento no conceito de empregador rural e possa efetuar a
cobrança. Além disso, consta da aludida declaração o valor da terra nua
tributável, sobre o qual incidirá a alíquota para cálculo da
contribuição sindical, na forma do art. 580 da CLT.
Não
prestada a declaração a que alude o art. 147 supra, o lançamento será
efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na forma do art.
149, II, do CTN ("Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ... II - quando a
declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma
da legislação tributária").
Inequívoco, portanto, que o lançamento da contribuição sindical foi regularmente procedido.
Além
da regularidade do lançamento, a própria CLT reforça a obrigatoriedade
do pagamento da contribuição, independente de notificação do
contribuinte, quando dispõe no parágrafo 2º do art. 586:
"Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
(...)
§ 2º. Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador." (grifos acrescidos).
Além disso, a CLT ainda estabelece expressamente o prazo para pagamento, no art. 587:
"Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade".
Também o art. 600 celetário dispõe sobre a incidência de multa para o pagamento fora do prazo do artigo 587 supra:
"Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade".
A disposição
legal é no sentido da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição
sindical, independentemente de notificação do contribuinte porque
estabelece a forma e o prazo para pagamento, bem como a incidência de
multa para o pagamento extemporâneo.
A norma contida no
art. 605 da CLT não impõe requisito formal à cobrança judicial da
contribuição sindical, mas tem por objetivo tão-somente cientificar o
início do processo de arrecadação aos diversos entes interessados na
contribuição. Lembre-se que, consoante o art. 589 da CLT, 5% da
importância da arrecadação da contribuição sindical é revertido para a
confederação correspondente, 15% para a federação, 60% para o sindicato
e 20% para a "Conta Especial Emprego e Salário". Apenas esse objetivo
justifica a previsão do art. 605 e não o formalismo inócuo de avisar o
devedor da constituição do débito. O devedor já tem ciência de que deve
recolher o tributo, pois se trata de imposição legal, cujo
desconhecimento não pode ser alegado (art. 3º da Lei de Introdução ao
Código Civil, Decreto-lei n.º 4.657/42).
De qualquer forma,
conforme se infere dos documentos de fls. 49-118, foram publicados no
Diário Oficial e outros jornais de circulação regional editais de
notificação de cobrança das contribuições sindicais, não havendo
necessidade de expedição nem recebimento de notificação de cobrança,
uma vez que essa formalidade não se encontra prevista no Decreto-Lei
1166/1971, a qual embasa originalmente a cobrança de contribuição
sindical rural.
Como se denota do acima explicitado, a
contribuição sindical, ao revés do alegado pelo réu, encontra-se
plenamente regulada, sendo passível de cobrança, não se afigurando
inconstitucional o conjunto normativo que dela trata.
Verificou-se,
por conseguinte, o correto lançamento, constituição e cobrança das
contribuições sindicais rurais, na forma da lei, a dar ensejo a
cobrança judicial da contribuição sindical rural inadimplida.
Nesse
contexto, não se evidencia razoável exigir-se da CNA a apresentação nos
autos de certidões expedidas pelo Ministério do Trabalho e de guias de
lançamento emitidas pelo INCRA, de que tratam o art. 606 da CLT e o
art. 6º do Decreto-Lei nº 1.166/71.
Além disso, importante
frisar que é o próprio contribuinte, por ocasião da declaração anual do
ITR - Imposto Territorial Rural - à Secretaria da Receita Federal, que
informa a base de cálculo (VTNT) sobre a qual incidirá a alíquota para
cálculo da contribuição sindical, na forma do art. 580 da CLT. E é a
partir dessas informações, que são repassadas para a entidade sindical,
que a CNA efetua a cobrança.
Portanto, considerando que há
regular lançamento do tributo, que a obrigação decorre da lei e que
esta não obriga a notificação do devedor, que a cobrança está sendo
feita pelos credores legitimados pela lei, bem como que é o próprio
contribuinte que informa o valor que servirá de base de cálculo para a
exação, é plenamente legítima a cobrança efetuada pelas entidades
sindicais ora autoras, apresentando-se suficientes para embasá-la as
guias de recolhimento e os demonstrativos de constituição do crédito
acostados com a inicial (fls. 23-39).
O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGALIDADE. BITRIBUTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA SOB ÓPTICA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CNA. LEGITIMIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. 1. O Tribunal a quo analisou o tema concernente à bitributação sob enfoque eminentemente constitucional, cujo reexame é da competência exclusiva do STF. 2. Ausência de prequestionamento da questão atinente ao disposto no art. 600 da CLT. 3. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes. 4. Legalidade da cobrança da Contribuição Sindical Rural. A norma que dispõe acerca da exação foi recepcionada pela atual Constituição Federal. 5. A ação monitória é processo de cognição sumária que tem por objetivo abreviar a formação do título exeqüendo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional. O art. 1.102 do Código de Ritos faculta a utilização do procedimento injuntivo ao credor que possua prova escrita do débito, documento sem força de título executivo, mas merecedor de fé quanto à sua autenticidade. 6. Tratando-se de obrigação ex vi legis, as guias de recolhimento da contribuição sindical enquadram-se no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 1.102, "a", do Código de Ritos), sendo suficientes à propositura da ação monitória. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais. Manutenção da verba honorária nos termos em que fixadas pelo Juízo de 1º grau. 8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte." (STJ. REsp 733860 / SP. Recurso Especial 2005/0044278-2. Rel. Min. Castro Meira. 2ª Turma. DJ 08.11.2006).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535, II,
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA. PROVA ESCRITA. NOTIFICAÇÃO. QUADRO DEMONSTRATIVO DE
DÉBITOS. GUIA DE RECOLHIMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto por Tausio José Wazlawick
em face de acórdão proferido pelo TJRS, segundo o qual: a) A
Confederação Nacional da Agricultura - CNA tem plena legitimidade para
promover a cobrança da contribuição sindical rural, por ser de natureza
compulsória; b) "A guia de recolhimento de contribuição sindical rural
é documento hábil a aparelhar ação monitória." (fl. 177); c) multa e
juros na forma do art. 600 da CLT. O particular, em seu apelo especial,
aponta negativa de vigência dos arts. 535, II, 1.102 do CPC, 142 do
CTN, 578, 579, 592 e 605 da CLT. Defende, em suma, que: a) a nulidade
do aresto combatido por ofensa ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o
Tribunal a quo, apesar da oposição do recurso integrativo, não supriu a
efetiva necessidade de apreciação de todas as questões ventiladas pela
recorrente; b) a contribuição sindical tem caráter eminentemente
representativo e não compulsório como entendeu o julgado atacado, razão
pela qual a Confederação Nacional da Agricultura não se encontra
legitimada para efetuar a cobrança da exação em tela; c) é necessária a
notificação do sujeito passivo do tributo, nos termos do art. 145 do
CTN, além da publicação do edital a que alude o art. 605 da CLT. Sem
contra-razões, conforme certidão de fl. 223. 2. No julgamento do CC nº
48305/MG, desta Relatoria, DJ de 05/09/2005, a 1ª Seção desta Corte
firmou entendimento segundo o qual compete à justiça trabalhista
processar os feitos atinentes à contribuição sindical instituída por
lei, em face da nova carga cogente do art. 114, III, da Constituição
Federal. 3. Entretanto, cabe destacar, quanto ao fenômeno da aplicação,
no tempo, da EC 45/2004, que a superveniente modificação do texto
constitucional não tem incidência sobre os processos com sentença
prolatada antes da sua vigência, como no caso dos autos, nos termos da
jurisprudência do egrégio STF: "A alteração superveniente de
competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a
validade da sentença anteriormente proferida. 3. Válida a sentença
anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a
competência recursal do tribunal respectivo." (Código Civil 6.967-7,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26/09/1997). 4. A apontada violação
do artigo 535, II, do CPC, inexiste, haja vista que os autos
demonstram, de modo inequívoco, que os fundamentos necessários para a
firmação do acórdão foram enfrentados. 5. Entendimento desta Corte, na
trilha da manifestação do egrégio Supremo Tribunal Federal, é firme no
sentido de que a contribuição sindical rural prevista no art. 578 da
CLT, por possuir natureza tributária, passou a ser cobrada de todos os
contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância da
obrigação de filiação ao sindicato. 6. É devida a contribuição sindical
rural. Quando do julgamento, à unanimidade, do REsp 680519/MG, DJ de
30/05/2005, ficou assentado: ´As guias de recolhimento da contribuição
sindical, o quadro demonstrativo de débitos e a notificação do devedor
que instruem a ação monitória estão aptas à demonstração da presença da
relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a
existência de débito, ajustando-se ao conceito de "prova escrita sem
eficácia de título executivo.` 7. No mesmo sentido: REsp 309741/SP,
Relª. Minª, Eliana Calmon, DJ de 10/12/2002, REsp 287528/SP, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 06/09/2004, REsp 647770/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ de 21/03/2005, REsp 660463/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
16/05/2005. 8. Recurso especial não provido." (STJ. REsp 819709 / RS;
Recurso Especial 2006/0032170-2. Rel. Min. José Delgado. Primeira
Turma. DJ 31.08.2006)
"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA.
LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO RURAL COM OU SEM EMPREGADOS.
AÇÃO MONITÓRIA. "PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO" (ART.
1102, "A", DO CPC). GUIAS DE RECOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA. 1. A
Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança
da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma. 2. O
sujeito passivo da contribuição em debate não é apenas o empregador
rural, mas também o proprietário rural que se dedica à atividade
agrícola ainda que sem empregados (art. 1º, II, "b", do Decreto-lei n.º
1.166/71). 3. A ação monitória é processo de cognição sumária que tem
por objetivo abreviar a formação do título exeqüendo e a finalidade de
agilizar a prestação jurisdicional. O art. 1.102 do Código de Ritos
faculta a utilização do procedimento injuntivo ao credor que possua
prova escrita do débito, documento sem força de título executivo, mas
merecedor de fé quanto à sua autenticidade. 4. Tratando-se de obrigação
ex vi legis, as guias de recolhimento da contribuição sindical
enquadram-se no conceito de "prova escrita sem eficácia de título
executivo" (art. 1.102, "a", do Código de Ritos), sendo suficientes à
propositura da ação monitória. 5. Recurso especial provido." (STJ. REsp
660463 / SP; Recurso Especial 2004/0096814-1. Rel. Min. Castro Meira.
Segunda Turma. DJ 16.05.2005).
Este E. Regional converge no mesmo sentido:
"CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
(CNA). AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS. A aptidão legal para a arrecadação
e fiscalização da contribuição sindical patronal rural, originariamente
atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA,
por força do Decreto-Lei nº 1.166-71, passou ao encargo da Secretaria
da Receita Federal-SRF com a edição da Lei nº 8.022-90 (art. 1º, o 1º).
Mais tarde, a Lei 8.847-94 retirou a administração e cobrança do
tributo da SRF, sobrevindo a Lei nº 9.393-96 que, ao autorizar o
convênio entre a CNA e esta, para o fim de fornecimento de dados
cadastrais de imóveis rurais, e viabilizar a cobrança da contribuição
sindical rural, reconhecera ser esta devida à CNA. Sobressai razoável
reconhecer, dessarte, que a CNA possui legitimidade para a cobrança da
contribuição sindical rural patronal pela via da ação ordinária
competente. II. Em se tratando de ação condenatória de cobrança inten
tada pelo credor que não detém a posse de título executivo, não se
exige que os documentos que devem acompanhar a petição inicial detenham
certeza, liquidez e veracidade, tal como ocorre em relação à certidão
de dívida ativa, na medida em que o litígio instaurado demanda
justamente a aferição do valor probante dessa documentação. Revelam-se
aptos, para instruir a ação, os boletos bancários, demonstrativos da
constituição de crédito e editais devidamente publicados, os quais
acompanharam a inicial, como fundamento da relação jurídica
obrigacional mantida com o devedor. Assim, noticiando todos os
subsídios necessários à avaliação do enquadramento do devedor à
categoria econômica correspondente à contribuição sindical rural
patronal, e revelando o atendimento aos pressupostos indispensáveis de
validade, a documentação mencionada afigura-se hábil a viabilizar o
processamento da ação de cobrança."
(TRT-PR-79018-2005-661-09-00-7-ACO-32841-2006 - 2ª. Turma. Rel.
Rosemarie Diedrichs Pimpão, DJPR em 17.11.2006).
No caso dos autos, os documentos de fls. 22-40 se mostram suficientes a ensejar a cobrança judicial da contribuição sindical rural. Em que pese não possuam a anuência da parte devedora, constituem prova suficiente a enquadrar o réu como proprietário rural e, portanto, sujeito passivo da exação.
Tratando-se de ação condenatória de cobrança
intentada pelo credor que não detém a posse de título executivo, não se
exige que os documentos que devem acompanhar a petição inicial detenham
certeza, liquidez e veracidade, tal como ocorre em relação à certidão
de dívida ativa, na medida em que o litígio instaurado demanda
justamente a aferição do valor probante dessa documentação. Neste caso,
são aptos para instruir a ação os boletos bancários, demonstrativos da
constituição de crédito e editais devidamente publicados (fls. 22-118),
os quais acompanharam a petição inicial, como fundamento da relação
jurídica obrigacional mantida com o devedor. Assim, a documentação
mencionada afigura-se hábil a viabilizar o processamento da ação de
cobrança. Nesse sentido, é o entendimento manifestado pela Exma. Juíza
Rosemarie Diedrichs Pimpão, conforme aresto reproduzido acima.
Pelo
exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para o fim de
condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos
exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, com base no valor
principal discriminado nos documentos e demonstrativos de fls. 22-39.
Quanto
à multa, incidência dos juros de mora e correção monetária, acolho as
bem lançadas observações do Exmo. Juiz Revisor Francisco Roberto Ermel
quanto ao tema:
"No caso específico, os juros moratórios e
a correção a ser aplicada são aqueles usualmente utilizados na Justiça
Laboral, isto é, de 1% ao mês, correção monetária nos índices fixados
pela assessoria econômica do E. TRT da 9ª Região, a ser aplicada a
partir da propositura da ação.
Com relação a regra contida
no artigo 600 da CLT, entendo ser aplicada ao caso em apreço, a multa
de 10% (dez por cento), com adicional de 2% (dois por cento) por mês de
atraso, contida no caput. Por ser a multa progressiva, uma penalidade
manifestamente excessiva, limito o valor a 100% do principal, ante a
vedação, aqui apreciada por analogia, do art. 412 do CCB: 'Art. 412. O
valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal'".
Uma vez que houve provimento do
Recurso Ordinário apresentado pelas autoras inverte-se o ônus da
sucumbência. Assim, responderá o réu pelo pagamento dos honorários
advocatícios em favor dos advogados das autoras, fixados à razão de 15%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e
Instrução Normativa nº 27 do C. TST, bem como pelas custas processuais.
Reformo, nesses termos.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM
os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM AÇÃO DE
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DAS AUTORAS, assim como das
respectivas contra-razões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE
PROVIMENTO para condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais
referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, no valor
principal acrescido da multa de 10%, com adicional de 2% por mês de
atraso, até o limite de 100% do principal, juros de mora de 1% ao mês e
correção monetária a partir do ajuizamento da ação, além de honorários
advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da
condenação, tudo nos termos da fundamentação.
Custas invertidas, pelo réu em favor das autoras.
Proceda
a Secretaria desta E. Primeira Turma à retificação da autuação, em
virtude da petição às fls. 257-263 constituir contra-razões
apresentadas pelo réu, e não recurso ordinário.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de setembro de 2007.
EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Desembargador Relator