PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO MATO GROSSO

RECURSO ORDINÁRIO - TRT - RO 00276.2007.021.23.00-8
RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
RECORRIDO:  A. R. G.
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA CNA. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO  SINDICAL  RURAL. Procede a exigibilidade das contribuições sindicais desde o dia respectivo do fato gerador, no mês de janeiro do ano respectivo de vencimento, haja vista que se tratam de tributos e que á luz dos arts. 8º, IV, in fine e 149, da CR/88, devido pelos proprietários rurais, sejam eles empregadores ou não, conforme previsão dos arts. 578 a 610 da CLT e no Decreto-lei nº 1.166/71. Nessa esteira, o vencimento da contribuição sindical ocorre de pleno direito, no mês de janeiro do respectivo do ano de competência, independentemente de lançamento, competindo ao devedor desse tributo a tarefa de pagá-la, sob pena de sujeitar-se às penas pecuniárias conseqüentes.  

A emissão das guias de cobrança pela CNA somente ocorreu pelo fato do contribuinte/recorrido não adimplir a obrigação pagamentícia no momento próprio, gerando a necessidade de geração das guias juntadas aos autos e que submete o recorrido também ao pagamento de mora. Recurso provido para reformar a sentença atacada e deferir à autora o crédito relativo ao tributo do ano de 2004 e, definir como marco inicial de exigibilidade da contribuição  sindical rural dos juros desde o vencimento, ou seja do mês de janeiro do ano de competência.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

 

RELATÓRIO

Ao de fls. 605/606, acrescento que se trata de novo recurso ordinário manejado pela CNA às fls. 625/633, contra decisão de fls. 617/623, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto, Angelo Henrique Peres Cestari, que afastou a preliminar de carência de ação da autora, e, no mérito, após declarar a decadência da contribuição sindical  relativa ao ano de 1998, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003.

Pugna a recorrente, então, pela modificação da decisão atacada, de sorte que seja esta reformada para lhe ser deferido o direito de ver estabelecido como data de vencimento da contribuição como o termo inicial da mora e também o recebimento da contribuição sindical de 2004.

Contra-razões do réu às fls. 637/639.

É no que importa, o relato.

 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das respectivas contra-razões.

PRELIMINAR

MARCO INICIAL DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO  SINDICAL RURAL E DA MORA
 

À luz dos arts. 8º, IV, in fine e 149, CR/88, o pagamento da contribuição sindical é compulsória, sendo exigível dos proprietários rurais, sejam eles empregadores ou não, conforme supedâneo dos arts. 578 a 610, da CLT e no Decreto-lei nº 1.166/71.  

Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, 4ª edição, São Paulo, Atlas, 2001, pp. 589/590, assertoa:

"... A  contribuição  prevista em lei (parte final do inciso IV do art. 8º da CF) é a  sindical, disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT. (...) A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se encaixa na orientação do artigo 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, além do que é a contribuição prevista em lei, mencionada na parte final do inciso V do artigo 8º da Lei Magna."  

É preciso salientar que o art. 8º, IV, CF, não exclui a obrigação do pagamento da contribuição fixada em lei - e esta é a hipótese em julgamento -, somente considerando facultativa aquela oriunda do estatuto social da associação ou sindicato e estabelecida pela assembléia geral.

Aponta a jurisprudência:

"COBRANÇA . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE NATUREZA OBRIGATÓRIA .CONSTITUCIONALIDADE . A  contribuição  sindical prevista no artigo 578, da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal e tem natureza jurídica tributária, porque compulsória e estatuída em lei, cujo pagamento é obrigatório, independentemente de associação. As contribuições exigidas com amparo no Decreto-Lei nº 1.166/1971 caracterizam-se como  contribuição  de interesse da categoria profissional ou econômica, conforme disposto no artigo 149, da Constituição Federal. A recepção das contribuições para custeio das atividades dos sindicatos rurais restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo exigida, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação a sindicato." (TAMG . AP 0352548-4 . (50515) . Belo Horizonte . 5ª C.Cív. . Rel. Juiz Mariné da Cunha . J. 13.12.2001)

Nessa esteira, o vencimento da contribuição  sindical ocorre de pleno direito, no mês de janeiro do respectivo do ano de competência, independentemente de lançamento, competindo ao devedor desse tributo a tarefa de pagá-la, sob pena de sujeitar-se às penas pecuniárias conseqüentes.  

A emissão das guias de cobrança pela CNA somente ocorreu pelo fato do contribuinte/recorrido não adimplir a obrigação pagamentícia no momento próprio, gerando a necessidade de geração das guias juntadas aos autos e que submete o recorrido também ao pagamento de mora.

Transcrevo adiante o IUJ nº 00453.2007.000.23.00-5 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), que bem retrata a hipótese supra descrita:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 600 DA CLT EM AÇÕES MONITÓRIAS PROMOVIDAS PELA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. O incidente de uniformização de jurisprudência objetiva manter a unidade jurisprudencial dos Tribunais (art. 476 do CPC e art. 110-A, II, do Regimento Interno desta Corte), e, uma vez comprovada a divergência jurisprudencial entre as Turmas julgadores a respeito da incidência do art. 600 da CLT, deve o Tribunal Pleno pronunciar-se a respeito da matéria para que as decisões passem a adorar a diretriz resultante do incidente. Na hipótese, declarar que as contribuições sindicais rurais devem sofrer a incidência de juros de mora, multa e correção monetária sobre os valores postulados, nos expressos termos do art. 600 da CLT e os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador do crédito de natureza tributária e o seu não pagamento na data aprazada, sendo desnecessário o lançamento do débito para a configuração da mora, o que ocorre anualmente." (TRT 23ª Região, suscitante o Juiz Convocado Paulo Brescovici, publicado em 28.11.07)

Assim, tem-se como desnecessário o lançamento do tributo ou mesmo a notificação ao devedor para constituir este em mora (art. 600, da CLT), estatuindo-se o marco inicial exigibilidade da contribuição sindical rural  e dos juros desde o vencimento, ou seja do mês de janeiro do ano de competência.

Procede também a exigibilidade da  contribuição sindical relativa ao ano de 2004, porquanto ciente o recorrido da descrição e cobrança do tributo expressamente, com bem demonstrado pela notificação de fl. 26 e boleto de fl. 34.

A dedução do juízo de origem de que os tributos somente se tornaram exigíveis a contar da notificação do recorrido, via correio, não deve preponderar, uma vez que ele era sabedor da sua condição de contribuinte.

Dou provimento ao recurso manejado para reformar a sentença atacada e deferir à autora o crédito relativo ao tributo do ano de 2004 e, definir como marco inicial de exigibilidade da contribuição sindical rural e dos juros desde o vencimento, ou seja do mês de janeiro do ano de competência.

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso ordinário manejado, bem assim das contra-razões e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença atacada e deferir à autora o crédito relativo ao tributo do ano de 2004 e, definir como marco inicial de exigibilidade da contribuição  sindical rural e dos juros desde o vencimento, ou seja do mês de janeiro do ano de competência. Ante o provimento do apelo da reclamante, fixo novos valores à condenação e às custas judiciais para, R$ 11.000,00 e R$ 220,00.

É como voto.
 

ISTO POSTO:  

DECIDIU a 2ª Turma de Julgamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário manejado, bem assim das contra-razões e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença atacada e deferir à autora o crédito relativo ao tributo do ano de 2004 e, definir como marco inicial de exigibilidade da contribuição  sindical rural e dos juros desde o vencimento, ou seja do mês de janeiro do ano de competência. Ante o provimento do apelo da reclamante, fixar novos valores à condenação e às custas judiciais para, R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). 

Cuiabá-MT, quarta-feira, 7 de maio de 2008.

 OSMAIR COUTO

Desembargador Relator

Boletim Informativo nº 1012, semana de 7 a 13 de julho de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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