A posse exercida ao cabo de certo tempo, debaixo de certas condições, gera ao titular do direito a possibilidade de transformá-la em propriedade. Esse instituto é conhecido como usucapião e o seu procedimento acionário acha-se previsto no processo civil. Na realidade, nada mais é do que a prescrição aquisitiva. Em razão do decurso do tempo o possuidor se beneficia com o fato. A par disso, a prescrição quando extintiva liquida os direitos, em razão da passagem do mesmo prazo. O leito do direito material é a lei civil. A posse para transformar-se em propriedade deve ser mansa e pacífica, exercida sem oposição. O titular deve possuir a coisa como se fosse própria. Também essa posse não deve apresentar interrupção em seu tempo de exercício. Em tais casos, a pretensão à propriedade, via usucapião, dispensa o justo título e boa-fé. São os ditames do artigo 1238 (C.Civil). Pode também o usucapião ser utilizado em defesa, basta que tenha ocorrido a consumação do tempo previsto em lei, nas condições verificadas. Nesses casos a força da posse quebranta o direito de propriedade, inobstante o registro imobiliário. Basta para isso que o titular do domínio não tenha se oposto ao desenvolvimento daquela posse. Também, é comum a contestação lastreada na prescrição aquisitiva consumada, especialmente em ações reivindicatórias ou possessórias. De qualquer forma poderá a parte defender-se contra pretensões ao imóvel possuído, argumentando e provando em seu favor a ocorrência do usucapião consumado. Trata-se da doutrina antiga e jurisprudência.
Os prazos do usucapião sobre bens imóveis foram encurtados pelo atual código. Anteriormente à atual legislação civil o prazo fixava-se em vinte anos para o usucapião de mais largo tempo. De lembrar-se que o prazo já foi de trinta anos. Na atualidade da lei civil, a partir de 2003, data de vigência, o usucapião de prazo mais largo, poderá ser pleiteado via ação própria, bastando os quinze anos de exercício possessório. Além disso, o próprio dispositivo do artigo 1238 citado, o parágrafo único, prevê o benefício do encurtamento do prazo de quinze para dez anos, em favor daquele possuidor que tiver erigido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Portanto, a redução de prazo mostra-se contundente, pois, nessa hipótese, de vinte anos passou-se a admissão da prescrição aquisitiva em dez anos. Ainda, surgem outros procedimentos de usucapião lastreados em cinco anos, sobre os quais pende a ressalva e a restrição do limite máximo de área, um deles em cinqüenta hectares e o outro em duzentos e cinqüenta metros quadrados. O primeiro deles se refere ao pró-labore, situação em que o titular trabalha na terra, portanto de conceituação rural. O segundo envolve área urbana, exigindo moradia com a família e a inexistência de propriedade diversa pelo titular.
A
intensa força da posse frente à propriedade, sob certas condições de
exercício e tempo, pode quebrantá-la, a despeito do registro
imobiliário. Isso exige do proprietário a plena vigilância atinente ao
imóvel, especialmente no que tange à formalização de relações jurídicas
contratuais equivalentes ao comodato, arrendamento, parceria, locação e
outras.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br