Governo autoriza novo prazo de  
pagamento para dívidas rurais

Governo atende solicitação da FAEP
e muda prazo de vencimento

O Conselho Monetário Nacional (CMN) prorrogou para 15 de agosto o prazo de pagamento da parcela de custeio agrícola das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006. Essas dívidas estavam vencendo entre abril e junho deste ano e deveriam ser pagas hoje, 1º de julho. São dívidas da agricultura empresarial, do Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e FAT Giro Rural.

O governo autorizou também um novo prazo de vencimento para as parcelas de operações da Securitização I e II, Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção (Recoop) e Funcafé Dação em Pagamento. Essas dívidas, que venciam dia 1º de julho, ganharam um novo prazo para pagamento, até 1º de outubro de 2008. A resolução autoriza os agentes financeiros a fazer a alteração. O Banco do Brasil, acatou a mudança e os vencimentos estão sendo alterados automaticamente.

Para o presidente do Sistema FAEP, Ágide Meneguette, essa medida garantirá a intenção original do governo em possibilitar o acesso desses produtores à renegociação das dívidas. Após a edição da MP 432, no começo de junho, a FAEP alertou o governo sobre o prazo exíguo para os produtores aderirem à renegociação de dívidas. Segundo Meneguette, faltava aos agentes financeiros, naquele momento, desenvolver os programas de sistema de computação que atendessem aos ajustes necessários. Com isso, os bancos ainda não estavam preparados para receber as propostas dos produtores de renegociação.

Segundo o economista da entidade, Pedro Loyola, os produtores em dificuldades financeiras devem procurar os agentes financeiros e protocolar os pedidos de renegociação para custeios alongados e investimentos. No entanto, ele alerta sobre as restrições em obter novos empréstimos. "O produtor que renegociar investimentos fica proibido de acessar novos financiamentos do BNDES e Finame. Além disso, o produtor aumenta a classificação de risco no banco e pode ter dificuldades em acessar as linhas com recursos mais baratos a juros de 6,75%. Recomendamos que ao produtor com recursos, que pague às dívidas e com isso garanta o financiamento da nova safra".

Em relação às dívidas antigas, Loyola recomenda que os produtores aguardem a votação final da MP 432, que deve ocorrer em meados de julho. Nessa oportunidade, a FAEP fará um material de orientação sobre as condições de renegociação e quitação antecipada das dívidas como Securitização, Funcafé Dação em pagamento, Dívida Ativa da União e Pesa.

 


RESOLUCAO 3.583                               

Dispõe  sobre ajustes nas normas de crédito rural.                       
                                                 

O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº 4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                       
                                                      

R E S O L V E U:                                             

Art.  1º  Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.563, de  24  de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:                                                                             

"Art.  1º  Ficam as instituições financeiras  autorizadas a conceder prazo adicional até:                                

I - ............................................
                                                        

II  - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações com vencimento no período de 1º de abril de 2008 a 14 de  agosto de 2008 de operações:                                        

a)  de custeio, prorrogadas, das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural;

b)  de custeio rural, contratadas até 30 de junho de 2006 ao amparo do Pronaf;                                                     

c)  contratadas  ao  amparo da linha  de  crédito  FAT  Giro Rural.                                                                
                                                                      

Parágrafo único. O prazo adicional previsto no inciso  I  do caput  poderá  ser aplicado às operações lastreadas com recursos  dos Fundos  Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do  Nordeste (FNE)   e   do  Centro-Oeste  (FCO),  desde  que  não  conflite   com deliberações específicas dos órgãos gestores desses Fundos. (RESOLUÇÃO 3.563)

........................................" (NR)  
                                                       

"Art.  2º  Nas  operações  contratadas  por  mutuários   que sofreram  prejuízos na safra 2007/2008, em suas  explorações financiadas em Municípios em que foi decretada, após  1º  de julho  de 2007, situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal, as instituições financeiras poderão conceder prazo adicional até:            

I  - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações, com vencimento  no  período de 1º de janeiro de  2008 a 14 de agosto  de  2008,  de operações de custeio  agropecuário  da safra  2007/2008, inclusive aquelas ao abrigo  do  Pronaf  e Proger   Rural,   excluídas  as operações  amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)  ou Proagro Mais;                                                
                                                              

II  -  15  de  agosto de 2008 para pagamento das prestações, com  vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 14 de agosto  de  2008, de operações de que trata o inciso  II  do art. 1º; e
                              

........................................' (NR)  

                                                                      

Art.  2º  O art. 3º da Resolução nº 3.524, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:                      
                                                          

"Art.  3º  As  operações podem ser mantidas em situação de normalidade até 30 de setembro de 2008, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682,  de 21 de dezembro de 1999,  relativamente  à  classificação  das referidas operações." (NR)                                   
                                                           

Art.  3º  O art. 1º da Resolução nº 3.537, de 31 de  janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                      
                                                       

"Art.  1º  Fica  autorizada a concessão de prazo  adicional, até  1º de outubro de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de  1º de  janeiro a 30 de setembro de 2008, relativas às seguintes operações,  todas originárias de crédito rural e  com  risco do  Tesouro  Nacional  ou do Fundo  de  Defesa  da  Economia Cafeeira  (Funcafé), ou mantidas com  recursos  dos  Fundos Constitucionais   de  Financiamento  do  Norte   (FNO),   do    Nordeste  (FNE)  e do Centro-Oeste (FCO),  sem  prejuízo  da observância do prazo prescricional das operações:             

"I  -  renegociadas à luz do art. 5º, § 3º, da Lei nº  9.138, de  29  de novembro de 1995, adquiridas ou desoneradas de risco  pela União,  ou  mantidas  com  recursos  dos  Fundos  Constitucionais  de Financiamento (Securitização I e II);                                 
                                                                      

II  -  renegociadas à luz do art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de  1995,  e  na forma da Resolução nº 2.471, de 26 de  fevereiro  de 1998,  do  Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas  de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA);  
                                                 

III - contratadas ao amparo do Programa de Revitalização  de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP);                       
                                                                      

IV  -  celebradas  com recursos do Funcafé,  cujos  créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do  art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.          
                                                          

§  1º  É dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito.                                                         
                                                              

§  2º   Não havendo quitação das prestações de que  trata  o "caput"  no prazo adicionado, a instituição financeira considerará  o mutuário  em  situação de inadimplência desde a  respectiva  data  de vencimento  contratual,  inclusive para  fins  de  encaminhamento  de processo à Dívida Ativa da União." (RESOLUÇÃO 3.537)

..........................................  
                                                       

V  -  Programa  de  Crédito Especial para a Reforma  Agrária (Procera)." (NR)                                             
                                                        

Art.  4º  Fica inserido o item 17 no MCR 2-1 com a seguinte redação:                                                              

"17 - nos  Municípios  parcialmente  situados  no  Bioma Amazônia, não se aplica o disposto nos itens 12 a  15  desta Seção às concessões  de  crédito  rural  para  atividades agropecuárias  nos imóveis localizados totalmente fora do referido  Bioma,  conforme  declaração  emitida  pelo órgão ambiental  competente com base no Mapa de Biomas do Brasil elaborado pelo Instituto Brasileiro de  Geografia  e Estatística (IBGE)."  
                                                       

Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua publicação.                                                           

Art. 6º  Fica revogada a Resolução nº 3.555, de 27 de março de 2008.                                                              
      

Brasília, 1º de julho de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente


      

Boletim Informativo nº 1012, semana de 7 a 13 de julho de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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