O Conselho Monetário Nacional (CMN) prorrogou para 15 de agosto o prazo de pagamento da parcela de custeio agrícola das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006. Essas dívidas estavam vencendo entre abril e junho deste ano e deveriam ser pagas hoje, 1º de julho. São dívidas da agricultura empresarial, do Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e FAT Giro Rural.
O governo autorizou também um novo prazo de vencimento para as parcelas de operações da Securitização I e II, Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção (Recoop) e Funcafé Dação em Pagamento. Essas dívidas, que venciam dia 1º de julho, ganharam um novo prazo para pagamento, até 1º de outubro de 2008. A resolução autoriza os agentes financeiros a fazer a alteração. O Banco do Brasil, acatou a mudança e os vencimentos estão sendo alterados automaticamente.
Para o presidente do Sistema FAEP, Ágide Meneguette, essa medida garantirá a intenção original do governo em possibilitar o acesso desses produtores à renegociação das dívidas. Após a edição da MP 432, no começo de junho, a FAEP alertou o governo sobre o prazo exíguo para os produtores aderirem à renegociação de dívidas. Segundo Meneguette, faltava aos agentes financeiros, naquele momento, desenvolver os programas de sistema de computação que atendessem aos ajustes necessários. Com isso, os bancos ainda não estavam preparados para receber as propostas dos produtores de renegociação.
Segundo o economista da entidade, Pedro Loyola, os produtores em dificuldades financeiras devem procurar os agentes financeiros e protocolar os pedidos de renegociação para custeios alongados e investimentos. No entanto, ele alerta sobre as restrições em obter novos empréstimos. "O produtor que renegociar investimentos fica proibido de acessar novos financiamentos do BNDES e Finame. Além disso, o produtor aumenta a classificação de risco no banco e pode ter dificuldades em acessar as linhas com recursos mais baratos a juros de 6,75%. Recomendamos que ao produtor com recursos, que pague às dívidas e com isso garanta o financiamento da nova safra".
Em relação às dívidas antigas, Loyola recomenda que os produtores aguardem a votação final da MP 432, que deve ocorrer em meados de julho. Nessa oportunidade, a FAEP fará um material de orientação sobre as condições de renegociação e quitação antecipada das dívidas como Securitização, Funcafé Dação em pagamento, Dívida Ativa da União e Pesa.
RESOLUCAO 3.583
Dispõe sobre ajustes nas normas de crédito
rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.563, de 24 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a conceder prazo adicional até:
I - ............................................
II - 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações com vencimento no período de 1º de abril de 2008 a 14 de agosto de 2008 de operações:
a) de custeio, prorrogadas, das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural;
b) de custeio rural, contratadas até 30 de junho de 2006 ao amparo do Pronaf;
c) contratadas ao amparo da linha
de crédito FAT Giro
Rural.
Parágrafo único. O prazo adicional previsto no inciso I do caput poderá ser aplicado às operações lastreadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), desde que não conflite com deliberações específicas dos órgãos gestores desses Fundos. (RESOLUÇÃO 3.563)
........................................" (NR)
"Art. 2º Nas operações contratadas por mutuários que sofreram prejuízos na safra 2007/2008, em suas explorações financiadas em Municípios em que foi decretada, após 1º de julho de 2007, situação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal, as instituições financeiras poderão conceder prazo adicional até:
I
- 15 de agosto de 2008 para pagamento das prestações, com
vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 14
de agosto de 2008, de operações de custeio
agropecuário da safra 2007/2008, inclusive aquelas ao
abrigo do Pronaf e Proger
Rural, excluídas as operações amparadas pelo
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou
Proagro
Mais;
II - 15 de agosto de 2008 para
pagamento das prestações, com vencimento no período de 1º de
janeiro de 2008 a 14 de agosto de 2008, de operações de que
trata o inciso II do art. 1º; e
........................................' (NR)
Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 3.524, de 20
de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º As operações podem ser mantidas
em situação de normalidade até 30 de setembro de 2008, sem prejuízo da
observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro
de 1999, relativamente à classificação das
referidas operações."
(NR)
Art. 3º O art. 1º da Resolução nº 3.537, de 31
de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica autorizada a concessão de prazo adicional, até 1º de outubro de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2008, relativas às seguintes operações, todas originárias de crédito rural e com risco do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), sem prejuízo da observância do prazo prescricional das operações:
"I - renegociadas à luz do art. 5º, § 3º, da
Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, adquiridas
ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas
com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento (Securitização I e
II);
II - renegociadas à luz do art. 5º, § 6º, da
Lei nº 9.138, de 1995, e na forma da Resolução nº
2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho
Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas de risco pela
União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA);
III - contratadas ao amparo do Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária
(RECOOP);
IV - celebradas com recursos do
Funcafé, cujos créditos foram recebidos pela União em dação
em pagamento, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº
2.196-3, de 24 de agosto de
2001.
§ 1º É dispensada a formalização de aditivo ao
instrumento de
crédito.
§ 2º Não havendo quitação das prestações de que trata o "caput" no prazo adicionado, a instituição financeira considerará o mutuário em situação de inadimplência desde a respectiva data de vencimento contratual, inclusive para fins de encaminhamento de processo à Dívida Ativa da União." (RESOLUÇÃO 3.537)
..........................................
V - Programa de Crédito Especial
para a Reforma Agrária (Procera)."
(NR)
Art. 4º Fica inserido o item 17 no MCR 2-1 com a seguinte redação:
"17 - nos Municípios parcialmente
situados no Bioma Amazônia, não se aplica o disposto nos
itens 12 a 15 desta Seção às concessões de
crédito rural para atividades agropecuárias nos
imóveis localizados totalmente fora do referido Bioma,
conforme declaração emitida pelo órgão
ambiental competente com base no Mapa de Biomas do Brasil
elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE)."
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 3.555, de 27 de
março de
2008.
Brasília, 1º de julho de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente