PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT -PR-04042-2007 -020-09-00-0 (RCCS)  

RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA       AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICA TO RURAL DE CAMPO MOURÃO

RECORRIDO: A . S.  

RELATORA: PATRICIA DE MATOS LEMOS

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da 1 ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ, sendo recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE CAMPO MOURÃO e recorrido A. S.  
 

1- RELATÓRIO  

Trata-se de recurso em ação de cobrança de contribuição sindical, interposto pelos autores, manifestando inconformismo com a r. sentença de fls. 67/75, proferida pelo Exmo. JUIZ LUIZ ALVES, complementada pela decisão resolutiva de embargos de fls. 84/85, que acolheu parcialmente os pedidos iniciais.  

A pretensão recursal é de reforma do julgado no tocante: a) à multa - aplicação do artigo 600, da CLT; b) aos juros de mora; e c) aos honorários advocatícios.  

Embora regularmente intimado (fl. 96), deixou o réu transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões (fl. 97).  

Os autos não foram enviados ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ante a desnecessidade de seu pronunciamento.  

É o relatório.  

 

II - FUNDAMENTAÇÃO  

1.    ADMISSIBILIDADE 
CONHEÇO do recurso ordinário interposto, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.  

2. MÉRITO  

Multa - aplicação do artigo 600, da CLT  

Insurgem-se as autoras contra a r. sentença de origem que, considerando a natureza tributária da contribuição sindical rural, entendeu tacitamente revogado o artigo 600, da CLT e determinou a aplicação da multa prevista no artigo 2º, da Lei 8.022/90, em face do inadimplemento da contribuição. Argumentam os recorrentes que o artigo 600, da CLT encontra-se em pleno vigor, pois a "aplicação das Leis 8.022/90 e 8.363/91 se faz apenas para os casos nelas previstos, não alcançando os créditos parafiscais, que não se confundem com impostos ou tributos clássicos" (fl. 92).  

Razão parcial lhe assiste.  

Entende esta e. Turma que as contribuições em atraso são devidas acrescidas da correção monetária, juros e multa, na forma do art. 600, da CLT, observada a limitação do art. 412, do Código Civil. Não há neste feito execução fiscal, ocorrendo, aqui, mera cobrança de contribuição de natureza fiscal, pela via ordinária.  

Nesse sentido o voto da EXMA. DESEMBARGADORA ENEIDA CORNEL, em recente decisão:  

"Quanto à multa e aos critérios de correção aplicáveis, o entendimento que prevalece nesta Quinta Turma é o de que a Lei n. 8.022/90 não revogou tacitamente o artigo 600 da CLT. A alteração trazida pela referida lei diz respeito à competência e à regulamentação do recebimento da contribuição sindical rural pela Secretaria da Receita Federal.  

Dessa forma, o artigo 600 da CLT não deixou de vigorar, sendo devida a penalidade ali prevista, observada a limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil, assim como os juros e a correção monetária fixados no referido dispositivo da CLT." (TRT-PR-00605-2007-654-09-00-7-ACO01796-2008, publ. em 22-01-2008).  
 

Assim, REFORMO a r. decisão para determinar a aplicação da multa e juros de mora incidentes sobre as contribuições sindicais rurais relativas aos anos de 2002 a 2006, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 600, da CLT, observada a limitação do art. 412, do Código Civil.  

Honorários advocatícios  

As autoras pugnam pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º da IN 27/2005, tendo em vista que a presente ação não decorre de relação de emprego.
 

Com razão.  

A Instrução Normativa 27/2005, editada pelo E. TST, dispõe em seu art. 5º que, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".  

Tratando-se de ação de cobrança de contribuição sindical, não ocorre relação de emprego entre as partes, devendo ser aplicada ao caso em tela a disposição contida na referida Instrução Normativa. Resta autorizada, nos termos do artigo 20, do CPC, e artigo 5º, da IN 27, do TST, a fixação de honorários de sucumbência à parte vencedora na demanda.  

Portanto, reformo a r. sentença para acrescer à condenação o pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor dado à causa.  

Posto isso, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para: a) determinar a aplicação da multa e juros de mora incidentes sobre as contribuições sindicais rurais relativas aos anos de 2002 a 2006, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 600, da CLT, observada a limitação do art. 412, do Código Civil; b) acrescer à condenação o pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor dado à causa.  

 

III - CONCLUSÃO   
Pelo que,  

ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA PARTE AUTORA, e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação: a) determinar a aplicação da multa e juros de mora incidentes sobre as contribuições sindicais rurais relativas aos anos de 2002 a 2006, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 600, da CLT, observada a limitação do art. 412, do Código Civil; b) acrescer à condenação o pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor dado à causa.  

Custas inalteradas.  

Intimem-se.

Curitiba, 05 de junho de 2008.

PATRICIA DE MATOS LEMOS

Relatora 

 

Boletim Informativo nº 1011, semana de 30 de junho a 6 de julho de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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