A posse como direito real tem sido alvo de proteção na legislação civil brasileira há décadas. O novo Código Civil de 2003 mantém o mesmo regramento estabelecido pelo Código de 1919. Na mesma esteira acha-se o Código de Processo Civil, este de 1973, que reproduzindo o entendimento do CPC de 1939, não modifica a prática processual da condução das ações ligadas ao direito material. Por seu turno, a Constituição vigente apregoa o sistema democrático e capitalista, estabelecendo sustentação ao direito de propriedade. A posse é corolário da propriedade, embora esta possa ser transferida em certas situações contratuais.
O fato é que a agressão à posse, seja de que natureza for, determina ao possuidor legítimo o direito de mecanizar processualmente os chamados interditos possessórios representados pela reintegração de posse ou manutenção. Na primeira hipótese já deve ter acontecido ocorrência do esbulho. Na segunda, a questão ainda prende-se a atos de turbação, manifestados por eventuais e repetidas agressões ao bem patrimonial, as quais ainda não se tornaram definitiva. Meras perturbações. A legislação ainda possibilita ao possuidor prejudicado acrescer o pleito de perdas e danos na pretensão possessória, utilizando-se para isso da mesma via processual. Define assim a possibilidade da cumulação de pleitos. Tanto o direito material (C. Civil) como o direito formal (C. de Processo) dão plena guarida às manifestações de defesa. Ainda, na espécie sob enfoque, a proteção ao direito real já se torna efetiva mesmo em momento anterior à turbação ou esbulho. Basta estar ocorrendo ameaça à posse para que esta seja protegida pelo sistema legal. Trata-se da ação de interdito proibitório. O substrato dessa demanda envolve o temor do possuidor de que venha a ser agredido ou perturbado em seu direito sobre a coisa. O que a lei exige é que essa possibilidade de agressão seja real e efetiva. O elenco das atitudes praticadas pelo pretenso agressor pode variar desde simples palavras a atos físicos dos mais diversos. O que importa para a conceituação da ameaça é que ela seja passível de materializar-se, isto é, tornar-se concreta. Estabelecida essa relação jurídica deverá o possuidor ser protegido em sua posse antes da ocorrência de qualquer lesão material.
Questão de vital importância prática para a efetividade da garantia e proteção possessória mediante o uso dos procedimentos, é a existência da liminar nessas ações, a qual poderá ser concedida no início da lide. Esclarecedor é o artigo 1210 do C. Civil, ao explicitar os procedimentos que poderão ser manejados pelo titular do direito: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Constata-se a garantia da segurança contra a violência próxima, iminente, mediante a existência do justo receio por parte daquele que detém a posse do bem.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br