O trabalhador rural temporário passa a ter agora os mesmos direitos do trabalhador permanente, com igual remuneração, e assegurados todos os direitos trabalhistas, como o acesso aos benefícios da Previdência Social. De acordo com a lei 11.718, publicada na edição do dia 23 do Diário Oficial da União, a mão-de-obra temporária só poderá ser empregada por quem explora diretamente a atividade econômica no meio rural.
Apenas o produtor, proprietário ou não da terra, que atua como pessoa física, poderá contratar o trabalho temporário no campo. Outra exigência é de que a contratação temporária tenha a duração de, no máximo, dois meses a cada ano. A regulamentação deve beneficiar, principalmente, quem trabalha com a colheita da cana-de-açúcar, laranja e mandioca.
Segundo o diretor-financeiro da FAEP, João Luiz Rodrigues Biscaia, a medida é importante e é o primeiro passo para quebrar a rigidez da legislação trabalhista e normatizar a questão previdenciária. "A lei atende à necessidade dos trabalhadores rurais temporários e dos empregadores, mas o prazo de dois meses ainda é insuficiente", afirmou.
Quanto ao acesso aos benefícios da Previdência Social, a norma prevê que os trabalhadores sejam inscritos automaticamente a partir da inclusão feita pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. Cabe à Previdência garantir instrumentos para que esses trabalhadores sejam identificados e possam usufruir dos direitos previstos em lei.
Apesar do registro em carteira ser opcional, o empregador terá de recolher a contribuição previdenciária. A exigência é que o produtor seja responsável direto pela exploração da atividade.
Derivada da Medida Provisória (MP) 410, a nova lei define que a assinatura da carteira de trabalho para as contratações de até dois meses poderá ser substituída por um contrato escrito entre o trabalhador e o patrão. Para ter validade, o contrato deve ser autorizado em acordo coletivo ou convenção coletiva.
Além de simplificar as contratações de curto prazo, a nova lei promove mudanças na legislação previdenciária rural. Foi alterada, por exemplo, a fórmula de apuração do período de contribuição dos trabalhadores rurais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De 2010 a 2015, cada mês de contribuição previdenciária vai equivaler a três.
Na prática, significa que o trabalhador que tiver pago a Previdência por pelo menos quatro a cada 12 meses terá contabilizado um ano de contribuição para efeito do cálculo de sua aposentadoria. De 2016 a 2020, a contagem será menos vantajosa para o trabalhador: a cada mês de contribuição serão computados dois meses.
A nova legislação também passa a tratar o produtor rural em regime familiar como empreendedor, permitindo que ele explore outros serviços em sua propriedade rural, como artesanato e turismo rural, sem perder a condição de segurado especial. Esse produtor poderá contratar empregados durante 120 dias por ano e, nos períodos de entressafra da sua produção, trabalhar para terceiros também por 120 dias, tudo isso sem perder a condição de segurado rural.