RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRT-PR-79029-2006-670-09-00-9 (RCCS)
Recorrentes: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FAEP - FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO RURAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Recorrido: R. G. I.
RELATORA: DESEMBARGADORA MÁRCIA DOMINGUES
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FAEP - FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO RURAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS e Recorrido R. G. I.
I. RELATÓRIO
Inconformados com a sentença de fls. 274/276, firmada pela Juíza KARINA AMARIZ PIRES, que rejeitou os pedidos, recorrem os Autores Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná e Sindicato Rural de São José dos Pinhais por meio do recurso em cobrança de contribuição sindical de fls. 279/284, postulando a sua reforma quanto aos seguintes itens: a) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL; e b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Custas recolhidas à fl. 286.
Contra-razões às fls. 290/294.
Os presentes autos não foram remetidos à Procuradoria, em conformidade com o Provimento nº 01/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, ADMITO o recurso em cobrança de contribuição sindical interposto, assim como as respectivas contra-razões.
2. MÉRITO
a. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O
Juízo primário indeferiu o pleito ao fundamento de que a cobrança se
refere a apenas um imóvel rural, sem que haja indicação da quantidade
de módulos rurais da propriedade ou mesmo da atividade rural lá
explorada. Entendeu que tal fato é constitutivo do direito dos Autores,
ônus do qual não ter-se-iam desincumbido.
Contra tal decisão se insurgem os Autores, e, com razão.
Os documentos juntados às fls. 43/54, emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Demonstrativos da Constituição do Crédito de Natureza Tributária da Contribuição Sindical do Empresário ou Empregador Rural), que são dotados de fé pública, revelam o enquadramento sindical do Réu como empresário ou empregador rural "II.b", indicação que corresponde ao inciso II, alínea "b", do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.166/1971, in verbis:
"Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição
sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a
591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
(...)
II - empresário ou empregador rural:
(...)
b)
quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia
familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho
e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área
superior a dois módulos rurais da respectiva região."
Os dados aí lançados para fins de contribuição sindical rural decorrem das informações prestadas pelo contribuinte à Receita Federal quando do pagamento do ITR, estando ao alcance dos Recorrentes por meio de convênio firmado com a União, com base no artigo 17, inciso II, da Lei nº 9.393/1996. Pelas informações obtidas, apurou-se, então, que o Recorrido exercia atividade enquadrada na categoria econômica rural (artigo 1º, inciso II, letra "b", do Decreto nº 1.166/1971, como já referido), ocorrendo o lançamento e constituição do crédito tributário. Os documentos de fls. 43/54 indicam todos os dados necessários para a cobrança da contribuição sindical rural, inclusive o enquadramento sindical, sobre o qual recai presunção relativa de veracidade.
Portanto, incumbia ao Réu desconstituir os documentos juntados aos autos, comprovando que a área explorada do imóvel rural era inferior a dois módulos rurais da respectiva região, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, conforme artigo 4º, incisos II e III, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), um módulo rural constitui a menor parcela de fracionamento do solo rural, fixada pelo INCRA mediante Instrução Especial, levando-se em conta vários critérios objetivos que permitam ao trabalhador dali extrair o seu sustento e o de sua família, considerando a produtividade e os custos de produção em cada região do País. Assim, os municípios estão classificados segundo as ZTM (Zonas Típicas de Módulo) a que pertencem, codificadas de 1 a 9 e especificadas de acordo com as Instruções Especiais do INCRA 05/73 e 50/97. Esta última Instrução estabelece as novas ZTM e estende a FMP (Fração Mínima de Parcelamento) prevista para as capitais dos Estados aos demais Municípios.
Segundo informações prestadas nas próprias contra-razões, às fls. 293/294, a região de São José dos Pinhais se enquadra como ZTM A1, que tem os seguintes índices divisores: 2 para hortigranjeiros, 10 para lavoura permante e 13 para temporária, 30 para pecuária e 45 para florestal. E na própria defesa o Réu alegou que a sua propriedade rural tem 38,4 hectares, dos quais 15 hectares são destinados a produtos vegetais e 14 hectares a pastagens (fls. 189/190).
Os passos indicados nas contra-razões para calcular o módulo rural são os seguintes: "1 - Definir as áreas do imóvel rural ocupadas com lavoura permanente, lavoura temporária, hortigranjeiros, pecuária, florestas e áreas inexploradas ou exploração indefinida; 2. Saber qual a Zona Típica de Módulo Ð ZTM à qual o município onde se situa o imóvel rural pertence; 3. Dividir cada área apurada no primeiro passo pelo fator respectivo da ocupação de ZTM constante da tabela abaixo; 4. Somar os quocientes (resultados) das divisões".
Assim, seguindo as próprias orientações do Réu, somando-se os quocientes das divisões obtem-se o total de 7,9 módulos rurais (15 hectares destinados a produtos vegetais divididos pelo fator 2 + 14 hectares destinados às pastagens divididos pelo fator 30). Ou seja, a área explorada é muito superior a 2 módulos rurais, de modo que o Recorrido não faz jus à isenção da contribuição sindical rural.
Dessarte, REFORMO a sentença para declarar que o Réu se enquadra como proprietário rural apto a figurar como sujeito passivo das contribuições sindicais postuladas. De conseqüência, determino o retorno dos autos ao Juízo a quo para pronunciamento sobre as demais questões meritórias, sob pena de supressão de instância.
Acrescento que foi justamente nesse sentido que decidiu esta E. Turma por ocasião do julgamento dos autos TRT-PR-79025-2006-670-09-00-0, com acórdão publicado em 28-03-2008, no qual foi relator o Des. Luiz Celso Napp.
b. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na ação de cobrança de contribuição sindical os honorários advocatícios são disciplinados pelo direito comum, a teor do artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST: "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários são devidos pela mera sucumbência".
Assim, considerando o decidido no item anterior, resta PREJUDICADA, por ora, a análise do tópico.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM
os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO EM COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES, assim como as respectivas
contra-razões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
para, nos termos do fundamentado: declarar que o Réu se enquadra como
proprietário rural apto a figurar como sujeito passivo das
contribuições sindicais postuladas; em conseqüência, determinar o
retorno dos autos ao Juízo primário para pronunciamento sobre as demais
questões meritórias, sob pena de supressão de instância, restando
prejudicada a análise do outro item do apelo. Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de junho de 2008.
MÁRCIA DOMINGUES
Desembargadora Relatora