FAEP orienta sobre emissão
de nota fiscal do produtor

Diante das possíveis dúvidas dos produtores rurais em relação à emissão da nota fiscal do produtor, a FAEP esclarece os procedimentos que devem ser adotados. Com base no decreto estadual  nº 1668/2007, primeiramente, é preciso que o produtor vá até a prefeitura do município onde está sua propriedade e faça o Cadastro do Produtor Rural para obter sua inscrição estadual.  

Se o produtor tiver mais de uma propriedade rural, ele precisará se cadastrar com o número de inscrições equivalente ao de propriedades. Ou seja, deve ser feita uma inscrição para cada propriedade.  

Além de repassar eletronicamente o manual e as normas de procedimentos correspondentes ao Cadastro do Produtor Rural a todos os sindicatos rurais, a FAEP solicitou à Secretaria da Fazenda, que coordena o programa, a extensão do prazo para o cadastramento do produtor. No início, o prazo vencia no dia 30 de junho de 2008. A FAEP defendeu sua  prorrogação para o dia 31 de dezembro de 2008, o que foi atendida. "Com isso, as prefeituras e os produtores rurais vão ter tempo suficiente para se adequarem ao novo procedimento", disse o engenheiro agrônomo e economista da FAEP, Nilson Hanke Camargo. Ele explicou que a deficiência de infra-estrutura de algumas prefeituras municipais dificulta o cadastramento. Segundo ele, apesar do procedimento ser simples, em alguns casos, não há funcionários e equipamentos de informática disponíveis para o atendimento necessário. "Em alguns casos, a administração municipal não está sensibilizada para a importância dessa questão. E ela afeta diretamente a participação do município no fundo municipal repassado pelo governo do estado", lembrou.

Nota fiscal - Nas operações de venda, realizadas pelos produtores rurais, é necessário que a produção agropecuária seja acompanhada pela nota fiscal do produtor. Este documento fiscal é obrigatório e deve ser emitido pelos produtores rurais.  

De acordo com a FAEP, a nota fiscal deve ser emitida porque dela nasce o imposto que se transforma em benefícios diretos à comunidade, como escolas, estradas, pontes, postos de saúde, assistência técnica, eletrificação rural, etc. Porém, segundo Carmargo, na maioria das vezes, o produtor rural fica dispensado do pagamento do imposto.  

"Mas para que isso aconteça, é necessário que seja emitida a nota fiscal do produtor. Além disso, é importante lembrar que, independentemente do recolhimento do imposto, a nota fiscal emitida vai contribuir para o Índice de Participação do município onde a propriedade está situada. E isso possibilita um maior retorno do ICMS", explicou.

A emissão da nota fiscal deve ocorrer durante a  saída de bens e produtos da propriedade rural. Independentemente qual seja o destino dessas mercadorias. De acordo com a FAEP, deve ser emitida uma nota fiscal de produtor para cada veículo transportador. Uma outra recomendação é que o bloco de notas deve ser mantido pelo próprio produtor. "O bloco nunca deve ser emprestado ou entregue a outras pessoas. É um documento que precisa ficar com o produtor rural", disse Camargo.  

Para obter o bloco de nota fiscal, o produtor deverá solicitar a  Autorização de Impressão de Documentos Fiscais  (AIDF) diretamente na prefeitura do município onde está localizado o imóvel. Esse procedimento deve ser adotado após a inscrição no Cadastro de Produtor. Os blocos poderão ser confeccionados pela gráfica ou pela própria prefeitura municipal.

No momento da entrega dos bens ou produtos, o produtor não precisará exigir a nota fiscal de entrada, ou seja, a contranota da empresa adquirente. Contudo, a contranota  deverá ser exigida quando, na emissão da nota fiscal de produtor, for impossível determinar o valor ou a quantidade da mercadoria a ser transportada.

Vias da nota -  A nota fiscal de produtor deve ser emitida em, no mínimo, quatro vias. A primeira via acompanha a mercadoria e será entregue ao destinatário. Já a segunda via deve permanecer no bloco de notas. Ela será usada na prestação de contas na prefeitura municipal. A terceira via deve acompanhar a mercadoria. Se não for retida pela fiscalização durante a viagem, ela também deverá ser entregue ao destinatário. E a quarta via deverá acompanhar a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco de origem.

Não-emissão - Caso não for emitida a nota fiscal do produtor, o produtor poderá ser multado sobre o valor da mercadoria. Isso porque o transporte de bens e produtos está sujeito à fiscalização. Além da multa, deverá ser cobrado o imposto. Este poderia estar dispensado se o produtor tivesse emitido a sua nota fiscal.  

De acordo com a FAEP, há situações em que não é necessário emitir a nota fiscal do produtor. Isso acontece no transporte manual, e em carroças, de pequenas quantidades de produtos. Porém, na condução de rebanho, a emissão da nota é exigida.  

No Paraná, a emissão é dispensada na entrega de leite cru à cooperativa ou estabelecimento industrial, como também, na entrega de produtos dos cooperados as suas cooperativas, desde que seja emitida a nota fiscal de entrega em cooperativa. Há dispensa do procedimento nas operações internas com cana-de-açúcar. Mas para que isso ocorra, o comprador do produto precisa atender ao que determina a legislação.

Validade -  A nota fiscal de produtor rural tem prazo de validade. Ele é estabelecido de acordo com o algarismo final do número da inscrição no Cadastro do Produtor. Se os algarismos finais forem 0, 1, 2 e 3, o vencimento é 31 de janeiro do ano subseqüente ao da autorização. Caso sejam 4, 5 e 6, o prazo de validade vence no dia 28 de fevereiro. Os algarismos finais 7, 8 e 9 indicam que o vencimento é dia 31 de março do ano subseqüente ao da autorização.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N.  092/2007
 
SÚMULA: Estabelece procedimentos relativos ao Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO. 
 
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL - CAD/PRO.
 
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO
 
1. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO deverá ser requerida junto à Prefeitura do Município no qual o produtor rural exerce sua atividade, mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos relativos a:
1.1. Identificação do local onde o produtor rural exerce a sua atividade:
1.1.1. matrícula no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Na impossibilidade de apresentação da matrícula no INCRA, deverá ser apresentado o comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
1.1.2. no caso de o imóvel estar situado na zona urbana, o comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
1.1.3. quando for o caso de arrendamento ou parceria rural, cópia do respectivo instrumento legal devidamente registrado em Cartório, exceto para área inferior a cinqüenta hectares, hipótese em que se exigirá cópia do contrato com firmas reconhecidas dos contratantes e das testemunhas;
1.1.4. declaração do respectivo Sindicato ou Prefeitura Municipal, ou cópia de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando não se tratar de proprietário, arrendatário, parceiro ou comodatário;
1.1.5. Carteira de Pescador, no caso de atividade pesqueira;
1.2. Identificação pessoal:
1.2.1. cópia do cartão de inscrição no CPF;
1.2.2. comprovante de residência.
2. No caso de o produtor estar domiciliado no exterior, obrigatoriamente deverá ter seu representante legal estabelecido no Brasil (Instrução Normativa DNRC n. 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF n. 200, de 13 de setembro de 2002), sendo que os documentos e procedimentos previstos nesta norma, relativos ao produtor, serão exigidos também de seu representante legal.
3. Para cada propriedade rural, ainda que no mesmo Município, o produtor  deverá solicitar uma inscrição estadual diversa.
3.1 A inscrição estadual será homologada pela Prefeitura Municipal, mediante a emissão do  documento cadastral em duas vias, assinadas pelo produtor rural, denominado "CICAD/PRO - Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná", juntamente com a Carteira do Produtor Rural, modelo Anexo 
3.2. A Prefeitura Municipal conveniada manterá dossiê para cada produtor rural ativo, contendo as cópias dos documentos mencionados no item 1 desta norma e uma via do CICAD/PRO.
 
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
 
4. As alterações nos dados cadastrais do produtor deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal na data da ocorrência do fato, com a apresentação do respectivo documento. 
4.1. Apenas serão permitidas alterações de:
4.1.1. endereço do produtor rural;
4.1.2. vínculo com a propriedade;
4.1.3.    percentual de participação;
4.1.4. agregados;
4.1.5. denominação do imóvel.
4.2. A cada alteração cadastral será emitido um novo CICAD/PRO.
 
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/PRO
 
5. A inscrição no CAD/PRO será cancelada :
5.1. Automaticamente, quando o produtor deixar de prestar contas das notas fiscais pendentes à Prefeitura Municipal, até o último dia útil do mês de junho do exercício seguinte ao da emissão da AIDF (art. 55, § 7º, da Lei n. 11.580/96);
5.2.  De ofício, pela Receita Estadual quando:
5.2.1. constatada a cessação das atividades;
5.2.2. comprovada a prestação de informações inexatas ou a utilização de documentos falsos, para a obtenção da inscrição.
 
SEÇÃO IV
DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/PRO
 
6. A inscrição no CAD/PRO poderá ser reativada após regularizada a situação do produtor rural.
6.1.  A reativação de inscrição cancelada se dará:
6.1.1. automaticamente, na hipótese do subitem 5.1, após o cadastramento, pela Prefeitura Municipal, da prestação de contas que havia originado o cancelamento;
6.1.2.  pelo auditor fiscal, nos casos previstos no subitem 5.2.
6.2. Somente será admitida a reativação da inscrição no caso de o seu cancelamento ter ocorrido a menos de três anos.
 
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO NO CAD/PRO
 
7. Para a exclusão da inscrição ativa no CAD/PRO, a ser requerida junto à Prefeitura Municipal, deverá o interessado apresentar:
7.1. O documento "Termo de Baixa", emitido pelo sistema CAD/PRO em duas vias, assinado pelo produtor rural, modelo anexo 1;
 
7.2. As notas fiscais pendentes para  prestação de contas;
7.3. O documento "Termo de Responsabilidade", emitido pelo sistema CAD/PRO em duas vias, assinado pelo produtor rural, modelo anexo 2.
 
8. A Prefeitura Municipal efetuará a inutilização e a destruição de todos os documentos fiscais não utilizados.
 
9. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.
 
SEÇÃO  VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
10.  Na falta da apresentação dos documentos fiscais, em razão de extravio, de perda, de furto, de roubo, de terem sido danificados ou destruídos, o produtor rural deverá comunicar o fato à Prefeitura Municipal a que estiver vinculado, mediante declaração que informe os motivos desta não apresentação, discriminando os números de ordem dos documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, e os períodos a que correspondem.
10.1. No caso de extravio de documentos comunicado por produtor rural ativo no CAD/PRO, a Prefeitura  encaminhará a documentação apresentada nos termos do item anterior, à DRR, para processamento do Ato de Inidoneidade no sistema Celepar, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
 
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
 
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
 
11. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, será concedida pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, por intermédio da Prefeitura Municipal, através de sistema próprio para este fim, após solicitação do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CAD/PRO.
 
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
 
12. Para a concessão da AIDF serão analisados os seguintes itens:
12.1. Situação cadastral - o produtor rural deverá estar com o status de "ativo" no CAD/PRO, considerando-se como tal o contribuinte que prestar contas de todas as operações realizadas no exercício anterior, até 30 de junho do ano subseqüente ao que foi concedida a última AIDF;
12.2. Autorizações já concedidas -  o solicitante não poderá apresentar mais de uma AIDF pendente, considerando-se pendente aquela que possuir pelo menos uma nota fiscal cujas informações não tenham sido transcritas ou justificadas no Sistema Produtor Rural;
12.3. Data de vigência do contrato de arrendamento, de comodato ou de parceria. 
 
SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS PARA A AUTORIZAÇÃO
 
13.  A determinação da quantidade das notas fiscais liberadas:
13.1. Na primeira e na segunda AIDF concedidas, caberá à Prefeitura  Municipal, em função do porte do produtor rural solicitante;
13.2. A partir da terceira AIDF, será sugerida pelo sistema, utilizando como critério, a média das notas fiscais concedidas nas autorizações anteriores.
 
14. O prazo de validade das notas fiscais concedidas encerra-se no ano subseqüente ao da autorização, conforme o final da inscrição, sendo:
14.1. Final 0, 1, 2 e 3 - vencimento em 31 de janeiro;
14.2. Final 4, 5 e 6 - vencimento em 28 de fevereiro;
14.3. Final 7, 8 e 9 - vencimento em 31 de março.
 
15. No caso do vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, o enceramento da  validade da nota fiscal fica postergado para o primeiro dia útil subseqüente.
15.1.  Não será admitida a renovação do prazo de validade das notas fiscais, bem como não poderão mais ser utilizadas as notas fiscais que tiverem  expirado o seu prazo de validade.
 
SEÇÃO IV
DA IMPRESSÃO DAS NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR
 
16. As Notas Fiscais do Produtor autorizadas poderão ser impressas :
16.1. Pela Prefeitura Municipal;
16.2. Por estabelecimento gráfico regularmente inscrito no CAD/ICMS, com base na autorização emitida pelo Sistema Produtor Rural da Receita Estadual,  caso em que a AIDF deverá ser emitida em uma via, que será destinada a este estabelecimento gráfico.
 
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO  DE CONTAS
 
17. A prestação de contas, a ser realizada pela Prefeitura Municipal conveniada para determinar a situação de regularidade do produtor rural, consiste na transcrição, no Sistema Produtor Rural, das informações consignadas nas vias fixas das notas fiscais emitidas ou não, que lhe forem apresentadas pelo produtor.
17.1. O produtor rural deverá apresentar à Prefeitura Municipal, mediante protocolo:
17.1.1. a totalidade de suas notas fiscais emitidas, sempre que necessitar de nova AIDF, ressalvada a condição disposta no subitem 12.2;
17.1.2. a totalidade de suas notas fiscais vencidas, após o vencimento do prazo de validade; as emitidas, para transcrição, e as não emitidas, para inutilização, sob pena de cancelamento da inscrição no CAD/PRO,  conforme disposto no subitem 5.1.
 
17.2. A Prefeitura Municipal conveniada deverá transcrever, no Sistema Produtor Rural, as informações consignadas nas notas fiscais que lhe forem apresentadas, em tempo hábil, de forma a não prejudicar posterior fornecimento de AIDF ao produtor rural, bem como para não comprometer as informações que integram o cálculo do Índice de Participação de seu Município.
 
17.3. As notas fiscais mencionadas no subitem anterior, após transcritas, serão devolvidas ao produtor rural, que deverá mantê-las em boa guarda, por período não inferior a cinco anos, para apresentação ao Fisco sempre que solicitadas.
 
18. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de  1º de dezembro de 2007.
 
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 23 de novembro de 2007.       

Luiz Carlos Vieira

Diretor

Boletim Informativo nº 1010, semana de 23 a 29 de junho de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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