AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 658.292 - PR (2005/0022899-8)
AGRAVADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS
AGRAVANTE: A. P.
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
DECISÃO:
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CNA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL.
1. A contribuição sindical rural, espécie de contribuição social hodiernamente encartada no artigo 149, da Constituição Federal de 1988, que não se confunde com a contribuição confederativa fixada em assembléia geral da categoria profissional (artigo 8º, IV, da Constituição Federal), restou instituída pelos artigos 578 e seguintes da CLT.
2. O Decreto-Lei 1.166/71, que
dispõe sobre o enquadramento e a contribuição sindical, atribuía ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a
capacidade tributária de proceder ao lançamento e cobrar a contribuição
sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e
econômicas da agricultura (artigo 4º).
3. A Lei 8.022/90 alterou
o sistema de administração das receitas federais, transferindo à
Secretaria da Receita Federal as atividades de tributação, arrecadação,
fiscalização e cadastramento das receitas arrecadadas pelo INCRA.
4.
Com a edição da Lei 8.847/94 foi afastada das atribuições da Secretaria
da Receita Federal a cobrança da exação em tela, retornando-se ao statu
quo ante, consoante se depreende da leitura do artigo 24, I, da norma
em comento, verbis: "Art. 24. A competência de administração das
seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita
Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990,
cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à ConfederaçãoNacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);(...)"
5. Infere-se, assim, que com a edição da Lei 8.847/94, a competência para a arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida aos Sistemas Sindicais Rurais, uma vez que esta competência havia anteriormente sido delegada ao INCRA, por meio do artigo 4º, do Decreto-Lei 1.166/71
6. Precedentes das Turmas de Direito Público que corroboram a legitimidade ativa da Confederação Nacional da Agricultura para cobrança da Contribuição Sindical Rural: REsp 825436/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 15.08.2006; REsp 820826/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 24.04.2006; REsp 734034/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 01.07.2005; REsp 712965/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 06.06.2005; REsp 649997/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 08.11.2004.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P., com fulcro no art. 544 e ss., do Código de Processo Civil, no intuito de ver reformada a decisão que inadmitiu seu recurso especial, sob o fundamento de que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa C. Corte. Noticiam os autos que, em se de apelação contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de contribuição sindical rural referente aos exercícios de 1997 a 2000, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prolatou v. acórdão em desfavor da ora agravante, onde restou assim ementado: (fls. 171) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. INCENSURÁVEL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. ENQUADRAMENTO QUE AUTORIZA A COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DO EVENTUAL DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU DE RECOLHIMENTO DIRECIONADO A OUTRA ENTIDADE.
I- Enfocando o caderno processual questões meramente de direitoque se sobrepõem às vãs tentativas de digressões em campo fático, cabe o julgador no âmbito de seu poder-dever, abreviar a entrega da prestação jurisdicional sob pena de concorrer para uma indevida procrastinação do feito (art. 125, inciso II, do CPC).
II- Para efeito de cobrança de que se cuida, o art. 1º da Lei 9.701/98 de 17/11/98 considera irrelevante o eventual desenvolvimento de atividades em regime de economia familiar, ainda mais que, o enquadramento em mesa, operou-se pela qualidade de proprietário rural, tornando assim, desinfluente eventual recolhimento direcionado à outra entidade.
III- Recurso de Apelação, conhecido e improvido.
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (cf. fls. 141). Irresignada, a agravante interpõe recurso especial com fulcro no artigo 105, III, alínea "c" e do permissivo Constitucional, onde alega ofensa ao art. 578 da CLT e art. 1º do Dec.-lei nº 1.166/71. Sustenta, em síntese, que tal dispositivo fere princípios constitucionais quando enquadra os pequenos produtores rurais, como fictícios empregadores rurais, impondo-lhes contribuições sindicais; e, que o referido imposto não deferia seria ser recolhido à Confederação Nacional de Agricultura - CNA.
Foram oferecidas contra-razões ao apelo extremo (fls. 197), com contraminuta ao presente agravo de instrumento (fls. 247).
É o breve relatório. Decido.
Preliminarmente, transpassado os pressupostos de admissibilidade e resolvido o conflito de competência, diante da decisão emanada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, às fls. 370, impõe-se o conhecimento do presente recurso, passando assim à decisão de mérito do mesmo.
Na alegação de suposta ilegitimidade da Confederação Nacional da Agricultura para a cobrança da contribuição sindical rural, não merece prosperar a pretensão recursal.
Com efeito, a contribuição sindical rural, espécie de contribuição social hodiernamente encartada no artigo 149, da Constituição Federal de 1988, que não se confunde com a contribuição confederativa fixada em assembléia geral da categoria profissional (artigo 8º, IV, da Constituição Federal), restou instituída pelos artigos 578 e seguintes da CLT, verbis:
"Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579. O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou inexistindo este na conformidade do disposto no art. 581.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"
O Decreto-Lei 1.166/71, que dispõe sobre o enquadramento e a contribuição sindical, atribuía ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a capacidade tributária de proceder ao lançamento e cobrar a contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura (artigo 4º).
A Lei 8.022/90 alterou o sistema de administração das receitas federais, transferindo à Secretaria da Receita Federal as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento das receitas arrecadadas pelo INCRA. Com a edição da Lei 8.847/94 foi afastada das atribuições da Secretaria da Receita Federal a cobrança da exação em tela, retornando-se ao statu quo ante, consoante se depreende da leitura do artigo 24, I, da norma em comento, verbis:
"Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
(...)"
Infere-se, assim, que com a edição da Lei 8.847/94, a competência para a arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida aos Sistemas Sindicais Rurais, uma vez que esta competência havia anteriormente sido delegada ao INCRA, por meio do artigo 4º, do Decreto-Lei 1.166/71.
Na esteira da legitimidade ativa da Confederação Nacional da Agricultura para cobrança da Contribuição Sindical Rural, confiram-se as ementas dos seguintes julgados da Turmas de Direito Público: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EC N.º 45/04. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS AINDA NÃO SENTENCIADOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE.
(...)
2. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para cobrar em juízo a contribuição sindical rural prevista no art. 578 da CLT daqueles que fazem parte da respectiva categoria profissional ou econômica. Precedentes.
3. Recurso especial improvido." (REsp 825436/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 15.08.2006).
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA.
1. "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural" (Resp 660.463/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 01.05.2005).
2. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 820826/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 24.04.2006).
"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BITRIBUTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA SOB ÓPTICA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA.
1. A análise acerca do tema concernente à bitributação foi realizada sob ótica constitucional. É remansosa a jurisprudência desta Corte no tocante à inadequação do recurso especial quando o aresto atacado decide a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a competência atribuída pela Constituição Federal à Suprema Corte.
2. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes da Primeira Turma.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte." (REsp 734034/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 01.07.2005) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PREVISTA NO ART. 578 DA CLT. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. SÚMULA 222/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura CNA e Outros objetivando o recebimento de contribuição sindical rural fundada no art. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71, requerendo às fls. 15: "que seja a ação julgada procedente, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1487,58 (Um mil, quatrocentos oitenta e sete reais e cinqüenta oito centavos) indicada(s) no Valor Total do item 6 do(s) Demonstrativo(s) da Constituição do Crédito por Imóvel-Exercícios 1997, 1998 e 2000 (atualizado até 05/03/02), ora inclusos e integrantes desta petição inicial, seja condenado ao pagamento de juros multa e correção monetária (art. 600, CLT) até a data da efetiva quitação...". Sobreveio a r. sentença, julgado parcialmente procedente o pleito, reconhecendo cabível a exação, todavia, sem a multa progressiva do art. 600 da CLT. Inconformados, os autores e os particulares recorreram. Em sede de apelação, o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná decidiu, por maioria de votos, em declarar de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de cobrança determinando a remessa dos autos à Justiça Federal ao argumento de que: 1) há evidente interesse da União Federal em receber parcela da contribuição referida nos termos do art. 590 da CLT e verificar a regularidade e os critérios para a sua cobrança; 2) nos termos do art. 142 do CTN e § 2º do art. 10 do ADCT, o INCRA é a única pessoa legitimada a lançar o referido tributo. Nesta via recursal, alega divergência jurisprudencial com julgados proferidos por esta Corte que têm entendimento no sentido de que é da competência da Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à cobrança da contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT. Posição consolidada na Súmula nº 222/STJ.
2. A Contribuição Sindical Rural é espécie de Contribuição prevista no art. 149 da Constituição Federal de 1988, instituída pelos arts.578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71. A competência tributária para sua instituição é da União Federal.
3.
Em face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação
Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer
a função arrecadadora da contribuição sindical rural.
4. A
competência da Justiça Federal, consoante a norma inserta no art. 109,
I, da CF, reveste-se de caráter absoluto (ratione personae), não
podendo ser incluída, dentre as pessoas jurídicas ali elencadas, a
Confederação Nacional da Agricultura.
5. Aplica-se, à espécie, a Súmula nº 222/STJ que assim expressa: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT".
6. Recurso especial PROVIDO para determinar o retorno dos autos à Corte Estadual para apreciar os apelos interpostos." (REsp 712965/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 06.06.2005) "PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO A SINDICATO. DESNECESSIDADE.
I - A matéria relativa à falta de apreciação do pedido contraposto, o que ensejaria a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação, não foi apreciada pelo Tribunal a quo e não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar a questão federal, incidindo as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
II - A
Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança
da contribuição sindical rural. Precedente: REsp nº 315.919/MS, Rel. p/
Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05/11/2001.
III -
Na esteira da jurisprudência do Pretório Excelso, a contribuição
sindical rural é exigível de todos os integrantes da categoria,
independentemente de sua filiação ao sindicato. Precedentes: RE nº
224.885/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06/08/2004 e RE nº
180.745/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 08/05/98.
IV - Recurso especial improvido." (REsp 649997/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 08.11.2004) Impende transcrever, por elucidativas, as razões expendidas pelo e. Ministro José Delgado no voto-condutor do REsp 712965/PR:
"A Contribuição Sindical Rural, que ora é cobrada pela Confederação Nacional da Agricultura, é espécie de Contribuição prevista no art. 149 da Constituição Federal de 1988, instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71. A competência tributária para sua instituição é da União Federal, conforme determina o art. 146 da CF/88. Cumpre observar que não se confunde a contribuição sindical com a contribuição sindical ou confederativa instituída por assembléia geral, conforme permite o art. 8º, IV da CF, de natureza compulsória, apenas, para os filiados do sindicato.
Anteriormente, a capacidade Tributária ativa para arrecadar o tributo, por força do art. 4º do Decreto-Lei 1.166/71, era atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), sendo que a sua cobrança efetivada em conjunto com o ITR - Imposto Territorial Rural.
Com a edição da Lei nº 8.022/90, a arrecadação da referida exação ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal. Em face da vigência da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, em seu artigo 24, inciso I, foi retirada a administração do tributo referido do Órgão Arrecadador Federal, quando assim dispôs:
"Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996;
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º, do Decreto-lei 1.166, de 15 de abril de 1971, e o artigo 580 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT".
Em face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, em 18.05.98, extrato publicado no (D.O.U. de 21.05.98), alterado por aditivo datado de 31.03.99 (D.O.U de 05.04.99), em combinação com o art. 600 da CLT, a última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural. Notadamente, restou inalterada a competência tributária para sua instituição que é da União Federal, nos termos dos artigos 146 e 149 da Constituição Federal.
Portanto, em face do panorama jurídico destacado , está legitimada a Confederação Nacional da Agricultura para efetuar a cobrança da Contribuição Sindical Rural. "
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 14 de maio de 2008.
LUIZ FUX
Ministro Relator