A remuneração do capital emprestado representada pelos
juros contratuais no financiamento rural encontra um substrato legal
próprio. O Decreto-lei 167/67 rege a matéria relativa aos encargos.
Trata-se de legislação especial, considerando-se o fomento da atividade
primária. O artigo 5º da norma legal disciplina: "As importâncias
fornecidas pelo financiador vencerão juros a taxas que o Conselho
Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de
dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as
partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que
vier a ser determinado por aquele Conselho, podendo o financiador, nas
datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada à
operação." Constata-se a intervenção direta do CMN perante a
capitalização. Na realidade, o motivo da restrição de arbítrio
contratual se deve à institucionalização do crédito rural definida na
Lei 4595/64.
A legislação, ao que se
observa, permite a capitalização dos juros nas datas preconizadas, ou
seja, 30 de junho e 31 de dezembro. Afora isso, no vencimento do título
e na liquidação. Transfere ao CMN a possibilidade de resolver
relativamente outra forma de capitalização. Assim, a questão da
capitalização dos juros se acha disciplinada de forma taxativa,
restando liberdade para fixação diversa unicamente ao CMN, ante a
institucionalização comentada.
Por seu turno,
a doutrina jurídica há largo tempo, firmou-se no entendimento de que a
capitalização mensal de juros nas cédulas rurais somente se opera
mediante o pacto expresso entre as partes. Assim, mutuante e
financiado, devem escrever no contrato a sua vontade específica. No
mais, somente o CMN poderia dispor de forma diversa, concedendo
autorização específica. Trata-se da intervenção direta do poder público
no crédito de fomento, razão pela qual o artigo 5º do DL 167, permite a
hipótese. Todavia ausente a prova de que o CMN autorizou capitalizações
em datas mensais ou as partes pactuem nesse sentido, a
capitalização se dará semestralmente ou conforme o texto atrás
reproduzido do artigo 5º. A demonstração probatória, ainda segundo a
jurisprudência, caberá sempre ao credor que realizou a operação
financeira. No pertinente ao pacto da capitalização de juros o Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula 93. Este dependerá, por certo, das
partes o expressarem no contrato. Alguns julgados do STJ, a quem cabe a
incumbência constitucional de uniformizar o direito, entendem que não
basta menção a métodos de cálculos, como o hamburguês, especialmente,
para que prevaleça como definida a vontade das partes no concernente à
capitalização mensal. As cláusulas devem ser claras e perceptíveis aos
contratantes para que ganhem eficácia no mundo jurídico. A forma
indireta ou oblíqua, simples menção a um sistema de cálculo contábil de
contagem de juros, não poderia ensejar compreensão ao pactuante não
especializado. O tema mostra-se de importância porquanto o valor do
saldo da dívida dependerá da periodicidade da capitalização.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br