O desenvolvimento da produção rural depende da
participação direta do Executivo, fato esse consubstanciado na recente
edição da Medida Provisória n. 432, de 27.5.08. O setor em si, como
costuma acontecer em qualquer nação, não tem condições de
capitalizar-se, porquanto sempre dependente de políticas públicas de
fomento. Examinem-se os fortes subsídios proporcionados pela União
Européia à sua produção durante largos anos, somente agora objeto de
reflexão na Comunidade, relativamente à aplicação de restrições. A
sistemática de apoio ao desenvolvimento operacional do sistema
produtivo primário tem se mostrado corriqueira internacionalmente. A
questão ao nível interno não é nova, embora a Lei Agrícola e a
Constituição Federal estipulem a obrigatoriedade de uma política
pública de sustentação da economia rural, tanto no que concerne a
investimentos como custeio de safras, envolvendo todo o ciclo, desde o
plantio até a comercialização. Enfim, questão de financiamento. A par
disso estabelecem necessidade de um seguro efetivo, para enfrentamento
de sinistros e prejuízos, comuns em uma atividade praticada a céu
aberto, subordinada à natureza e suas oscilações.
No viso de sustentação da políti-
ca
agrícola em seus aspectos econômicos e financeiros o Poder Público se
ampara em forte estrutura legal. O amparo jurídico que cria a
possibilidade prática do fomento tem arcabouço antigo, pois a alavanca
básica para o desenvolvimento é o crédito rural, farto e barato. O
financiamento rural reafirme-se, permanece o instrumento adequado para
o desiderato preconizado na Carta Constitucional. A possibilidade da
facilitação do incentivo da produção primária via financiamento, se
deve ao arcabouço jurídico vetusto e tradicional. O crédito rural no
Brasil se acha institucionalizado desde 1964. Nesse sentido a lei
financeira (L.4595 de 31/12/64) que criou o Conselho Monetário Nacional
e outorgou-lhe prerrogativas para alavancar a agropecuária. Mas, essa
institucionalização, de forma definitiva, consolidou-se em 1965,
através da Lei 4.829, com as alterações do DL 784/69. O amparo
legislativo já se acha moldado há mais de quarenta anos.
O
artigo 1º da Lei 4829 é axiomático ao expressar, "o crédito rural,
sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de
acordo com a política da produção rural do País e tendo em vista o
bem-estar do povo". A par disso, preceitua o artigo 2º, "considera-se
crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades
públicas e estabelecimento de créditos particulares a produtores rurais
ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se
enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor". Igualmente
relevante na espécie são o objetivos específicos do financiamento,
especialmente aqueles apontados nos incisos II e III, do artigo 3º,
"II- favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a
comercialização de produtos agropecuários; III - possibilitar o
fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e
médios;". Realmente, desde os idos de 1965, o financiamento rural
encontra-se institucionalizado, o que obriga ao constante
fortalecimento do setor, mormente na época atravessada em que a
produção renovável do campo apresenta-se como substituto viável para os
combustíveis fósseis.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br