PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Nº 79038-2006-026-09-00-2 (RCCS)

RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP

RECORRIDO: O. R. S.

RELATOR : JUIZ MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITORIA - PR, tendo como partes Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e parte Recorrida O. R. S.

 

I. RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de Primeiro Grau (fls. 179/184), proferida pelo Juiz Antonio Marcos Garbuio, que julgou improcedentes os pedidos, recorrem as partes autoras a este Tribunal.

As partes autoras, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP, por meio do recurso em cobrança de contribuição sindical de fls. 186/192, postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) desnecessidade de inscrição em dívida ativa; e b) honorários advocatícios.

 

Custas recolhidas à fl. 194.

Contra-razões apresentadas pela parte ré às fls. 198/201.  

Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical interposto, assim como das respectivas contra-razões.

 

2. MÉRITO

DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Entendeu o Juízo de origem que para a cobrança da contribuição sindical rural seria imprescindível a juntada aos autos da respectiva certidão da dívida, "emitida após regular procedimento de lançamento realizado por autoridade pública competente" (fl. 183). Verificando que tal documento não foi juntado aos autos, concluiu não estar "presente prova do pertinente lançamento do tributo e nem da respectiva certidão emitida por autoridade pública competente", razão pela qual indeferiu o pedido postulado na inicial.   

As autoras se insurgem argumentando que o art. 606 da CLT de fato determinava a expedição desta certidão, mas que, para tanto, precisava ser feito o enquadramento sindical, ou seja, decidir a autoridade administrativa sobre a base territorial e a categoria a ser representada pela entidade sindical. Considerando que este enquadramento sindical foi extinto quando criada a liberdade sindical, concluem que o art. 606 da CLT não foi recepcionado pela CF no que se refere à expedição da certidão e ao enquadramento sindical. Neste sentido, citam entendimento exarado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Invocam, também, decisão do C. TST para afirmar que a cobrança da contribuição sindical rural pode ser feita por ação monitória e que o boleto bancário serviria como prova escrita da dívida. Pugnam pela reforma.

A CNA, pessoa jurídica de direito privado, não possui legitimidade para emitir certidão de dívida ativa. Esta é a razão pela qual intenta a presente ação de cobrança: constituir título executivo válido, capaz de satisfazer o seu crédito e o dos demais autores. Se já possuísse o título executivo (título de dívida) de que trata o art. 606 da CLT, poderia executá-lo de imediato e, neste caso, o processo seguiria os trâmites da Lei 6830/80. 

Não se exige a apresentação de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical, pois repita-se, este tipo de ação prescinde de qualquer título constitutivo de dívida. Neste sentido, inclusive, já decidiu esta C. Turma no julgamento do RCCS 79014-2006-872-09-00-0 em que atuou como Relator o MM. Juiz Altino Pedrozo dos Santos. 

Equivocado, pois, o Juízo de origem, mas equivocadas também as autoras ao falarem em ação monitória quando intentam ação de cobraça (vide fl. 02).

O pedido é de que o réu seja condenado ao pagamento da contribuição sindical rural referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, nos termos dos demonstrativos de Constituição de Crédito anexados à inicial, mais juros, correção monetária, multa (art. 600 da CLT), custas e honorários advocatícios.

O réu se defendeu (fls. 173-177) argumentando que a associação sindical é uma liberdade do cidadão, não podendo ser imposta, nos termos do que estabelece o art. 8 da CF. Diz, também, não ter condições financeiras de pagar tal contribuição.

A contribuição sindical rural é espécie de tributo, prevista no art. 149 da CF, ao contrário da contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - CF, artigo 8º, IV. Justamente em razão desta natureza tributária, é compulsória, vinculando todos os integrantes da categoria rural, independentemente de filiação. Desta forma, a alegação do réu de que não é filiado às entidades autoras não o exime de qualquer obrigação e a alegação de impossibilidade de pagamento também não se justifica, ante à compulsoriedade dos tributos. 

Também em razão da natureza tributária da contribuição sindical rural, a sua exigibilidade depende da observância de todos os requisitos legais para a constituição regular do crédito tributário, inclusive o lançamento. A notificação do lançamento do crédito tributário representa condição de eficácia do ato administrativo tributário, pois somente assim garante-se ao contribuinte a ciência da dívida e a oportunidade de impugnação da mesma perante o órgão arrecadador.   

As autoras afirmaram na inicial terem enviado ao réu as Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, com os vencimentos respectivos, e juntaram aos autos cópias destes documentos. O réu não negou o recebimento das Guias, apenas disse "não saber qual a razão de ser obrigado a despender mais essa quantia" (fls. 176), já que não é filiado a sindicato algum. Sua obrigação, como visto, decorre da natureza tributária e, portanto, compulsória, desta contribuição.

Além disso, a CLT, que regula o tributo em questão, exige, em seu art. 605, que sejam publicados editais a fim de se notificar o sujeito passivo da obrigação tributária sobre o lançamento. As autoras afirmam ter realizado tais publicações, juntando aos autos cópias dos períodicos onde teriam sido realizadas (fls. 67-117). Não houve contestação a este respeito.  

Publicados os editais na forma do art. 605 da CLT, necessário reconhecer que houve notificação do lançamento e que este, por sua vez, é válido.
 

Neste sentido o entendimento do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E EXIGIBILIDADE - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - EFICÁCIA DO ATO - PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA NÃO-SURPRESA FISCAL - 1. A notificação do lançamento do crédito tributário, constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (...) 3. "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a constituição do crédito que, assim, passa a ser exigível do contribuinte - Que é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de execução fiscal - E oponível a ele - Que não mais terá direito a certidão negativa de débitos em sentido estrito. (...) 6. " as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário" (art. 605, da CLT) 7. Deveras, a publicação de editais, em consonância com o art. 605, do CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical, porquanto além de constituir forma de notificação do lançamento do crédito tributário, deve atender ao princípio da publicidade dos atos administrativos e o que veda a surpresa fiscal. (...) (STJ - RESP 200500521410 - (738205 PR) - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 30.10.2006 - p. 249).

De todo o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais correspondentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescidas de correção monetária, juros e multa (art. 600 da CLT), nos termos do pedido (fls. 24-25), bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa 27/2005 do C. TST.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pedido prejudicado ante o disposto no tópico anterior (condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a reforma perpetrada).

 

III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, assim como das respectivas contra-razões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES para, nos termos do fundamentado, condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais correspondentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescidas de correção monetária, juros e multa (art. 600 da CLT), bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. 

Custas invertidas, pelo réu, no valor de R$ 80,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00.
 

Intimem-se.

Curitiba, 07 de novembro de 2007.
 

MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

Juiz Relator


 

Boletim Informativo nº 1007, semana de 2 a 8 de junho de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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