O
sistema financeiro nacional se encontra estruturado, fundamentalmente,
através da Lei nº 4595, esta datada de 31/12/1964, cujo arcabouço
permanece mantido em seus elementos básicos. Trata-se da conhecida lei
clássica das finanças. Preceitua sobre as instituições monetárias,
bancárias e creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o
Banco Central. A Constituição atual (1988) convalida a lei comentada. O
destaque contido na norma é a extinção da antiga Superintendência da
Moeda e do Crédito. A substituição se dá pelo CMN, tendo este, no
entanto, maiores e mais amplas prerrogativas. Coube à nova instituição,
desde 1964, a formulação da política da moeda e do crédito, objetivando
o progresso econômico e social do País. Mas, há que se destacar que na
criação do CMN a norma legal enfatiza como objetivo da política do CMN,
a par de outras questões relevantes, a proteção do setor econômico
primário da agropecuária. Observe-se, que esses cuidados já se
apresentavam como preocupação dos legisladores de 1964. O mesmo
interesse se vê no Estatuto da Terra, o qual da mesma forma aconselha e
aponta como necessária a alavancagem da agropecuária. Na verdade, são
legislações da mesma época, uma com viso de mercado de capitais e a
outra fundiária. Portanto, a Constituição de 1988, vigente, ancorou-se
em postulados antigos no que tange ao desenvolvimento e incentivo à
produção rural.
Merece análise o dispositivo
contido no inciso IX, do artigo 4º, da lei sob comento, que trata da
competência do CMN, sob diretrizes do Executivo Federal, ao preceituar:
"limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos,
comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços
bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da
República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos
que se destinem a promover: recuperação e fertilização do solo;
reflorestamento; combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
eletrificação rural; mecanização; irrigação. investimentos
indispensáveis às atividades agropecuárias". Tais prerrogativas do CMN,
decorrentes de texto expresso da legislação, demonstram claramente que
a expansão e investimento na produção primária campesina é política de
Estado. E, a Carta Constitucional não discrepa desse entendimento. A
recepção constitucional no pertinente ao tema é constatável. O mesmo se
dá na Lei Agrícola, esta de natureza complementar. O amparo
legislativo, ao que se observa, no viso do equacionamento e solução das
atuais dificuldades econômicas da produção rural mostra-se
amplo.
O poder
normativo do CMN é incontestável, pelo que seus atos e resoluções têm o
caráter cogente previsto na lei. E, na mesma esteira, os princípios de
desenvolvimento e progresso da pecuária e da agricultura, encontram-se
largamente reconhecidos como elementos propulsores da economia
nacional. Assim, acham-se embasadas juridicamente as medidas tomadas
pelo CMN, mediante deliberação da diretoria e edição posterior de
resolução, de forma a buscar o equacionamento da dívida rural e seus
consectários.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br