A conta gráfica ou o denominado extrato, na atualidade do direito, se constitui em peça fundamental para o desiderato judicial. O demonstrativo deve apontar e caracterizar o valor certo nas dívidas passíveis de cobrança executiva. Não se admite mais na processualística vigente que a execução de perfaça embasada unicamente no título extrajudicial. Este, para que aprume e habilite o procedimento de cobrança executiva, deve fazer-se acompanhar da explicativa dos valores. Trata-se de uma das condições para a ação. O seu desatendimento equivalerá à extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a carência acionária. Essa determinação foi introduzida no direito processual, no capítulo das execuções, em 1994, mediante a Lei 8.953. Na realidade, nos anos imediatamente anteriores, já prevalecia na melhor doutrina essa obrigação da anexação com a inicial da execução do documento relativo ao demonstrativo. Raras eram as decisões que discrepavam desse entendimento. Mas, agora é lei expressa. Não há possibilidade de seguimento da petição inicial de execução por quantia certa, extrajudicial, sem a demonstração do valor atualizado. É o que se constata do exame do inciso II, do artigo 614 do CPC. Nesse passo, a liquidez e certeza que definem a existência de título executivo somente se perfazem com essa prova obrigatória, efetivada premonitoriamente, isto é, quando da propositura da demanda executiva. Não admite a lei processual anexação posterior, pois expressa que tal documento produzido pelo credor deve instruir o requerimento inicial. Também, não há distinção no CPC no que concerne a títulos isolados ou vinculados a contratos. Todos se submetem por igual ao regramento. A certeza do "quantum" executório surgirá dos cálculos apresentados.
Relevante na espécie é o conteúdo de tal documento. Não padecem dúvidas de que deverá apresentar a forma mercantil ou aproximada dela, a fim de que gere compreensão e clareza. Especialmente em execuções relativas a dívidas alongadas, pois estas em sua evolução apresentam, a partir do valor originário, possibilidades comuns de créditos e débitos, envolvendo pagamentos parciais ou lançamento de encargos financeiros ou afins. Também a sistemática do cálculo é fundamental na espécie para que se consubstancie e se aperfeiçoe o título para os fins executivos. Enfim, os lançamentos realizados no demonstrativo devem ater-se aos princípios do contrato, do título ou da legislação. Devem, assim, apresentar legitimidade de origem. Em contrário serão espúrios e não se prestarão aos fins colimados na legislação processual. A lei não contém determinações inócuas ou desnecessárias. O que pretende é gerar clareza no concernente ao "quantum" da dívida, especialmente naquelas alongadas e diferidas. Dessa maneira, os lançamentos, um a um, devem ter embasamento contratual e legal. Os cálculos realizados a partir deles, considerando as datas corretas, deverão apresentar transparência e certeza. A origem do débito e sua evolução através de cálculos exatos determinarão o valor da dívida até o momento da distribuição da ação. Esse discriminativo contábil deverá ser compreensível, seja no tocante à juridicidade dos lançamentos, como de resto apresentar cálculos certos, a partir de elementos seguros e efetivos. Sem a obediência a esses requisitos indispensáveis a execução não poderá obter êxito, até porque o título não se aperfeiçoou no concernente aos seus aspectos fundamentais de liquidez no que tange ao valor certo.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br