Situação corrente e comum é a contenda judicial pertinente a contratos/títulos de crédito. Na modernidade do direito material atual as questões contratuais têm tratamento especial. A imprevisão contratual possibilita à parte, perante contratos e financiamentos alongados, diferidos, conforme os fatos supervenientes à data da celebração da avença, a invocar em seu favor o benefício. Por seu turno, a onerosidade excessiva, capaz de gerar a quebra do contraente não é mais admitida no direito civil. Também, a função social do contrato recebe vigilância expressa, além da boa fé objetiva. Enfim, tais institutos mostram-se com vigor na atualidade. Isso ocorreu após a vigência da nova lei civil ocorrida no ano de 2003. Por esse prisma o próprio contrato pode ser rediscutido através de ações próprias. Mostra-se igualmente corriqueiro o debate acerca de acessórios da dívida principal. Tais consectários podem em certos casos modificar intensamente o saldo do financiamento. Por isso convertem-se em solo fértil para debates. Outros fatos significativos e de envergadura geram discussões acionárias.
Ocorre que o credor, no substrato de contratos de financiamento e títulos de crédito buscará satisfação através da execução de título extrajudicial. Esta, por certo, poderá sofrer a oposição da ação incidental de embargos do executado. Porém, os embargos apresentam certas restrições à defesa. Tais situações constatam-se tanto no direito processual como no material. Anote-se a constrição da penhora e seu desenvolvimento contra o devedor, cujo procedimento se encerra em hasta pública. Tais fatos fazem com que o financiado, não raras vezes, busque o debate e a prova do fato alegado em via mais ampla. Daí a propositura simultânea da ação ordinária, de um lado, e a execução/embargos, de outra.
Em casos tais surge a previsão do artigo 103 da lei processual civil, determinante de que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Na esteira do encaminhamento processual, o artigo 105, disciplina que "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente". A jurisprudência atual tem reconhecido também a conexão entre ação comum e execução, razão pela qual, reunidos os processos, receberão julgamento mediante decisão una. Para o devedor, mediante a ação comum ordinária, alarga-se a defesa e a demonstração probatória. Sobre o tema transcreve-se parte de decisão do STJ (RE 557.080/DF, Primeira Turma): "...Entre a ação de execução do título e outra ação a ele relacionada, há, no entanto, evidente laço de conexão (CPC, art.103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art.106)." Nesse passo, nas demandas em que o objeto ou a causa de pedir se mostrarem comuns, a lei processual acolhe a reunião dos processos ante a conexão existente, operando-se dessa maneira uma decisão única e simultânea garantidora da igualdade entre os envolvidos.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br