Os
acessórios do principal que seguem a cobrança de débito vencido,
oriundo do financiamento rural, estão circunscritos aos limites e
previsões do artigo 5º, do Decreto-lei 167/67. Assim, nesses
financiamentos especiais, de viés público, ante a natureza de fomento e
base jurídica constitucional, os encargos moratórios restringem-se ao
preconizado na legislação de regência. Não se aplicam na inadimplência
desses débitos outros encargos atinentes à legislação geral, mesmo que
de ordem financeira. Nesse caso, a autonomia da vontade contratual
estabelecida entre credor e devedor permanece limitada. Não poderão ser
acrescidos encargos moratórios diversos daqueles enumerados no DL
167/67. No que concerne à natureza constitucional do crédito rural
basta para sua constatação o exame do artigo 187, I, da Carta Política.
A constitucionalização do crédito rural se louva na legislação
específica, imbuída de ordem pública, a qual não pode ser arredada pela
simples vontade das partes no contrato ou, legislação geral ou, de
outra índole. A repercussão da reserva legal definida em favor do
financiamento rural atinge os acessórios de eventual dívida. Também,
envolve eventuais cessões de direito creditícios, porquanto estas
deverão guardar sempre as tipicidades da origem. Por igual, tema
alusivo à sistemática de cálculo do saldo devedor não poderá infringir
os preceitos da legislação específica.
No tocante a
encargos, o artigo 5º mencionado, explicita e esgota as hipóteses de
incidência. Restringe os encargos da mora quando presente, aos juros e
multa. Nesse sentido a doutrina consagrada na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (RE 78.349-RS), a qual em certo trecho
estabelece o traço distintivo entre o financiamento rural e o
financiamento comum: "...Inobstante a possibilidade da cobrança da
comissão de permanência em contratos estabelecidos pelos bancos, a
cédula rural pignoratícia tem disciplina específica no Decreto-lei nº
167/67, art. 5º, parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros
e multa no caso de inadimplemento". Assim, mesmo que o contrato
(cédula) tenha estipulado outro tipo de encargo moratório, além dos
juros e multa, ele não poderá prevalecer frente à legislação especial.
Na hipótese enfocada vê-se que a simples vontade do
financiado, embora se ache expressada no contrato, deverá sofrer o
crivo da legislação incidente, específica. De qualquer forma, na atual
quadra do direito obrigacional não se permite avença que sujeite uma
das partes ao arbítrio da outra. Preside os contratos, mesmo aqueles
nitidamente de adesão, o princípio da função social. Na linha de
pensamento do artigo 421 da lei civil, observa-se o novo direito: "a
liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato". No mesmo raciocínio jurídico, o artigo 422, torna
expresso que os "contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade
e boa-fé". Inequivocamente o direito contratual moderno estabelece
parâmetros e diretrizes à autonomia das partes ao contratar,
restringindo sobremaneira a antiga liberdade então vigente ao tempo do
direito antigo.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br