O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (24) a Resolução 3.563 que concede prazo de espera para dívidas de investimento e da parcela de custeios prorrogados, que vencem de abril a setembro. A discussão sobre redução nos juros das operações e alongamento do perfil de algumas dívidas não entrou na pauta do Conselho, o que deve ocorrer nas próximas semanas.
Investimentos - No caso dos investimentos, as operações que tinham vencimento entre 1º de abril e 30 de setembro o pagamento deverá ser feito em 1º de outubro. A medida é valida para investimentos com recursos do BNDES, Pronaf, Proger Rural, FAT e Finame.
Custeios prorrogados - Já o prazo de espera do custeio refere-se às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 e é relativa às prestações que venciam entre 1º de abril e 30 de junho, que passarão a ter vencimento em 1º de julho.
O que falta fazer
Medida
Provisória - A proposta de renegociação das dívidas agrícolas está
sendo finalizada. Na próxima semana já deverá estar pronto um esboço de
uma medida legal - Medida Provisória ou Projeto de Lei - que será
encaminhada para avaliação dos departamentos jurídicos dos ministérios
envolvidos, Agricultura, Fazenda e Desenvolvimento Agrário. Depois
disso, se não houver nenhuma ilegalidade, o texto será encaminhando ao
Congresso Nacional, que deverá fazer as emendas que julgar necessárias.
Dívidas antigas alongadas - A maior parte das medidas referentes à renegociação deverá estar contida nesta medida provisória, como é o caso das dívidas antigas alongadas como a Securitização, Pesa, Recoop, Funcafé Dação e Dívida Ativa da União.
Investimentos e custeios prorrogados - O restante deverá ser apresentado ao Conselho Monetário Nacional para serem transformadas em resoluções, como é o caso das linhas de financiamento de investimento e custeios prorrogados.
Avaliação da FAEP - Na análise de Pedro Loyola, economista da FAEP, essas medidas são importantes para garantir aos produtores rurais o acesso ao crédito nos bancos e evitar a inadimplência, enquanto o governo não edita todas as medidas do pacote de reestruturação das dívidas.
Segundo Loyola, a negociação com o governo sobre o endividamento se estendeu além do prazo previsto inicialmente, 10 de abril, e o produtor, na expectativa de ser beneficiado com as medidas, viu as dívidas começaram à vencer. Porém, o banco não libera novos financiamentos para produtores com operações em atraso.
"Isso poderia, inclusive, prejudicar o plantio das culturas de inverno. Agora isso trará maior tranquilidade aos bancos e produtores até a edição das resoluções", explicou.
Leia abaixo a íntegra da Resolução:
RESOLUCAO 3.563
Autoriza
a concessão de prazo
adicional para
pagamento de prestações
de operações de
investimento e de parcelas de
operações de
custeio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º
da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2008, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei n.º 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 5º da Lei n.º 10.186, de 11 de fevereiro de
2001,
R E S O L V E
U:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a conceder prazo adicional até:
I
- 1º de outubro de 2008 para pagamento das prestações com vencimento no
período de 1º de abril de 2008 a 30 de setembro de 2008 das operações
de investimento agropecuário
contratadas:
a) ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com
beneficiários dos Grupos "A", "C", "D" e "E" e de linhas
especiais;
b) ao amparo do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural (Proger
Rural);
c) ao amparo das linhas de crédito Finame Agrícola Especial
e FAT Integrar;
e
d) com recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), administrados ou repassados pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), e da Agência Especial de Financiamento Industrial
(Finame);
II - 1º de julho de 2008 para pagamento das prestações
com vencimento no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2008
de
operações:
a) de custeio, prorrogadas, das safras 2003/2004, 2004/2005
e 2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger
Rural;
b) de custeio rural, contratadas até 30 de junho de 2006 ao amparo do Pronaf;
c)
contratadas ao amparo da linha de crédito
FAT Giro
Rural.
Parágrafo único. O prazo adicional previsto no inciso
I do caput poderá ser aplicado às operações
lastreadas com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE)
e do Centro-Oeste (FCO), desde
que não conflite com deliberações específicas
dos órgãos gestores desses
Fundos.
Art.
2º Nas operações contratadas por
mutuários que sofreram prejuízos
na safra 2007/2008, em suas
explorações financiadas em Municípios em que foi decretada, após 1º
de julho de 2007, situação de emergência ou
calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal,
em virtude de enchente ou seca, as instituições
financeiras poderão conceder prazo adicional
até:
I - 1º de julho de 2008 para pagamento das prestações,
com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de junho de
2008, de operações de custeio agropecuário da safra
2007/2008, inclusive aquelas ao abrigo do Pronaf e
Proger Rural, excluídas as operações amparadas
pelo Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) ou Proagro
Mais;
II - 1º de julho de 2008 para pagamento das prestações, com
vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de junho de 2008,
de operações de que trata o inciso II do art. 1º;
e
III - 1º de outubro de 2008 para pagamento das
prestações, com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a
30 de setembro de 2008, das operações de investimento
agropecuário a que se referem o inciso I e o parágrafo único do art. 1º
e de operações ao amparo do Grupo "B" do
Pronaf.
Art. 3º É dispensável a formalização de termo
aditivo ao instrumento de crédito nas prorrogações de que tratam
os arts. 1º e
2º.
Art. 4º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de abril de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente