Alterações na
Previdência social rural 

Através de Projeto de Lei de Conversão, a Câmara de Deputados aprovou alterações nas leis 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, as quais respectivamente estabelecem os Planos de Custeio e de Benefício da Previdência Social para os segmentos urbano e rural.

Observa-se importantes alterações nos conceitos de segurados nas categorias de produtores em regime de economia familiar (segurado especial) e empregador rural.

As principais, em nosso entendimento, alteram os artigos 12 e 11, respectivamente das leis 8.212 e 8.213 que tratam da caracterização do segurado produtor rural-segurado especial e empregador. Acrescentou-se o tamanho da propriedade como condição principal. Todo o produtor rural, proprietário ou não, que explorar atividade agropecuária, a qualquer titulo, em caráter permanente ou temporário, em área superior a quatro módulos fiscais, ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, com o auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, será considerado empregador rural e enquadrado como contribuinte individual, com contribuição mensal obrigatória.

Como Segurado Especial, a pessoa física, proprietária ou não, residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore a atividade rural sem a utilização de empregados permanentes e em área de até quatro módulos fiscais.

Outra importante alteração é permitir a utilização de empregados contratados por prazo determinado, em épocas de safra, a razão de no máximo cento e vinte pessoas-dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, sem perder a condição de segurado especial, em regime de economia familiar. Também é permitida a outorga de até cinqüenta por cento do imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais, a parentes até o segundo grau ou, sem concomitância, de até vinte e cinco por cento, a terceiros, desde que, outorgante ou outorgado não tenham empregados. Acrescenta-se a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem por não mais de cento e vinte dias ao ano, sem a perda da condição de segurado especial, em regime de economia familiar.

Também não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício de outra atividade remunerada em períodos de entressafra ou do defeso, desde que não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, recolhidas a respectiva contribuição social. A atividade artesanal, e a artística, desde que a renda mensal obtida não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

A exploração da atividade de beneficiamento ou industrialização artesanal, pelo próprio produtor rural, pessoa física, desde que os produtos não estejam sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados-IPI, não prejudica a condição de segurado especial.

Passam a integrar a receita bruta de que trata o artigo 25 da Lei 8.212, a  proveniente da comercialização da produção obtida em razão de contratos de parceria e meação; da comercialização de artigos de artesanato; das atividades turísticas; das atividades artísticas e do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade.

Ao artigo 30 da lei 8.212, acrescentou-se dispositivos que tratam da obrigatoriedade do segurado especial recolher diretamente a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de artigos de artesanato; serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados, nas atividades turísticas, inclusive hospedagem, alimentação, etc, além de ser obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-las no prazo exigido.

Acrescentou-se também que a empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, fica obrigada a fornecer ao produtor cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

Quanto à matricula do produtor rural pessoa física empregador ou segurado especial, ao artigo 49 da lei foi acrescentado o parágrafo cinco estabelecendo que a matricula atribuída pela Receita Federal do Brasil, é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o poder público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, ou com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.

É revogado o parágrafo quarto do art. 25, ainda da lei 8.212, que trata da não integração a base de cálculo da contribuição incidente sobre o valor bruto da comercialização do produto agropecuário, destinado a plantio ou reflorestamento; produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária, granjeira e a utilização como cobaia para fins de pesquisas cientificas.

Ao artigo dezessete da lei 8.213/91 fica acrescentado os parágrafos quarto e quinto que tratam da inscrição do segurado especial e que deverá ser feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar, devendo conter informações pessoais e a identificação da propriedade onde a atividade é desenvolvida na condição de proprietário, meeiro, parceiro, arrendatário ou comodatário. Simultaneamente com a inscrição, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Especifico do INSS-CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização do produto agropecuário, quando for o caso. Acrescenta-se ainda o artigo 38A, estabelecendo o cadastramento dos segurados especiais, através de convênios com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.

Assim exposto, podemos concluir que as alterações já aprovadas na Câmara Federal e ainda sujeitas a apreciação do Senado Federal, inovam no conceito de empregador rural e produtor rural em regime de economia familiar, para efeito de enquadramento previdenciário. Estabelece-se o tamanho da propriedade como requisito para caracterizar como contribuinte individual obrigatório, o produtor rural que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos rurais, mesmo sem ter empregados. O fator "tamanho" não é o mais adequado como requisito para caracterizar empregador rural ou segurado especial para efeito de previdência social, ainda mais quando se permite ao produtor em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, o direito de utilizar empregados à razão de cento e vinte pessoas-dia no ano civil, sem perder a condição de segurado especial. Pergunta-se quem irá fiscalizar o uso desse número de trabalhadores. Vê-se portanto que trata-se de medidas casuísticas, que contribuem para a utilização de mão de obra informal a medida que   considera empregador- contribuinte individual obrigatório, quem utilizar empregados permanentemente.

Recomenda-se, portanto, ao sistema sindical da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) a análise e avaliação deste Projeto de Conversão uma vez que ainda tramitará no Senado Federal.

João Cândido de Oliveira Neto - Assessoria de Previdência Social da FAEP

(Membro do CNPS)

Boletim Informativo nº 1002, semana de 28 de abril a 4 de maio de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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