FAEP contesta dissídio
dos trabalhadores 

Recente julgado decidiu originariamente dissídio encetado pelos profissionais rurais. A categoria obreira do campo objetivou na pretensão o estabelecimento de novas condições de trabalho. O período visado foi de 2007/2008. A Federação contestou a demanda, impugnando várias reivindicações ali postuladas. Em preliminar de defesa levantou matéria ligada ao novo âmbito constitucional do direito coletivo, determinante do fato de que os profissionais somente poderão buscar o Poder Normativo acaso ocorra comum acordo entre as categorias. Somente o conjunto, ou seja, profissionais e empregadores, requerendo espontaneamente e em comum, poderão, segundo os cânones atuais da Constituição, invocar a manifestação soberana da Justiça. Na realidade, a Emenda Constitucional 45/04, que deu nova redação ao artigo 114, parágrafo segundo, teve como finalidade precípua estabelecer incentivo claro e direto à negociação entre as categorias. Em outros termos, inaugurou um novo tempo nas relações coletivas do trabalho. Transferiu para os interessados diretos a solução de seus impasses e litígios. Trata-se da negociação coletiva do trabalho. Nesse substrato, na busca da convenção ou do acordo coletivo, as categorias representadas por seus sindicatos, devem obter o entendimento e assim disciplinar as condições de trabalho. O prazo desse mútuo entendimento poderá ser de um ou dois anos. Mas, ao contrário do passado, os interessados não obtendo êxito nas negociações, somente poderão postular a prestação jurisdicional acaso o façam mediante concordância expressa. Anteriormente ao atual direito coletivo bastava vontade de apenas uma das partes para instaurar o Poder Normativo. Hipótese especial acha-se prevista no parágrafo terceiro do artigo 114.

 Nesse exato sentido o acórdão TRT-PR-00333-2007(DC), em que foi relator o Desembargador Célio Horst Waldraff, julgado datado de 18.02.2008. A decisão confirma o entendimento jurisprudencial prevalecente nacionalmente a respeito do tema. Transcreve-se por sua relevância trecho: "...Em análise do caderno processual, verifica-se inexistir qualquer autorização inequívoca da Suscitada para a instauração do presente dissídio coletivo de natureza econômica (fls.473/474 e 476/477), havendo, ao contrário, expressa discordância quanto ao ajuizamento (fls. 554/558), argüida no momento processual oportuno ou seja, na primeira vez em que competia à Suscitada falar nos autos, com a apresentação da sua Contestação. Desse modo, havendo discordância expressa, resulta inviável falar-se em concordância tácita, não servindo para tanto o simples malogro das negociações diretas entre as partes. Por fim, fundamental destacar que o próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, apreciando recentemente o alcance do parágrafo segundo do art. 114 da Constituição Federal, entendeu pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, em caso de inexistência de comum acordo entre as partes, restando assim ementado o julgado..." Realmente, conforme o julgado, o "simples malogro das negociações diretas entre as partes" não pode gerar a titularidade acionária em favor da entidade sindical dos trabalhadores atinente ao dissídio que objetiva o Poder Normativo.  

 Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da 

Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

 

Boletim Informativo nº 1000, semana de 14 a 20 de abril de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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