A retenção da contribuição
INSS pelas empresas

Desde fevereiro de 1999, as empresas contratantes de serviços prestados pelo regime de cessão de mão-de-obra ou empreitada (inclusive empresas de trabalho temporário) devem reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo dessa prestação de serviços. Posteriormente, o percentual retido deve ser recolhido à Previdência Social, no documento de arrecadação com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Nos casos em que a atividade oferece risco à saúde e/ou à integridade física do trabalhador segurado, a alíquota de retenção (11%) deve ser acrescida de quatro, três ou dois pontos percentuais, até atingir 15,14 ou 13 pontos percentuais respectivamente, de acordo com as normas da aposentadoria especial, que exigem tempo de 15,20 ou 25 anos de trabalho em serviços insalubres e perigosos.

Vários sindicatos rurais têm feito consultas à FAEP sobre a "Retenção de Contribuições", com perguntas que refletem as dúvidas dos produtores paranaenses e a necessidade de esclarecimentos específicos sobre o assunto.

Vamos lá então: o assunto é tratado em dois artigos da Instrução Normativa nº 3 (14/07/2005) da Secretaria da Receita Previdenciária.

Confira (a seguir) no artigo 148 da IN 3/05, as situações que dispensam a retenção dos 11%:

"Art.148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I – o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

III- a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do artigo 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e, sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Conforme trecho do parágrafo terceiro do artigo 148, o Inciso X do art. 146 (transcrito) trata de serviços de treinamento e ensino, ou seja, do conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas.

Já o art. 176 esclarece as situações em que não é preciso fazer a retenção da contribuição previdenciária. Veja quais são:

I – a contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicatos da categoria ou de OGMOs (organizações oficiais de mão-de-obra);

II – a empreitada total, neste caso, de contrato feito com empresa construtora que envolva a responsabilidade direta pela execução dos serviços necessários à realização da obra, deve ser observado o contido no art. 181, quanto ao instituto da solidariedade, principalmente pelos proprietários dos imóveis, o dono da obra, o incorporador ou condômino da unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física.

III – a contratação de entidade beneficente de assistência social, isenta de contribuições sociais.

IV – ao contribuinte individual equiparado a empresas (empregador rural), à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira.

V - a contratação de serviços de transporte e cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003.

VI – a empreitada realizada nas dependências da contratada.

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 918, semana de 03 a 09 de julho de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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