Ano XXII | Nº 1035 | 15 a 21 de dezembro

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PREVIDÊNCIA

João Cândido de Oliveira Neto

Consultor de Previdência Social da FAEP
O fator previdenciário
na aposentadoria

A discussão do momento no meio previdenciário é o Projeto de Lei nº 3299/2008 do senador Paulo Paim, que altera a forma de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Aprovado no Senado, está agora em discussão na Câmara Federal onde as lideranças do Governo discutem com o executivo sinalizando que a sua aprovação ensejará aumento do déficit da previdência.

Para melhor compreensão de como é aplicado este Fator no cálculo, inicialmente apresentemos a sua fórmula:

Cálculo de Fator Previdenciário:

f = Tc x a   x  [ 1 + (Id + Tc x a ) ]
       Es                       100

Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até no momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Para efeito da aplicação desta fórmula de cálculo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. São adicionados ao tempo de contribuição cinco anos para a mulher; cinco anos para o professor e dez anos para a professora.

De acordo com a pesquisa do IBGE, entre 2006 e 2007, a expectativa de vida dos brasileiros passou de 72,3 para 72,6 anos. Esta divulgação acarretou alteração do valor do fator previdenciário.

O secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério de Previdência Social diz que na faixa de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, por exemplo, o Fator Previdenciário passou de 0,887 para 0,879, considerando que a pessoa vai viver mais 21,1 anos, pelas projeções relativas à 2007, enquanto a expectativa de vida de 2006 era de 20,9 anos a mais.

O Fator Previdenciário é utilizado obrigatoriamente apenas no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não é utilizada. Na aposentadoria por idade só é utilizada se for para beneficiar o segurado.

Resumindo de como fica o cálculo do Fator, quando ele for maior que 1, há acréscimo no valor do benefício em relação à média do salário de contribuição utilizada no cálculo da aposentadoria. Se o fator for igual a 1, não há alteração. E caso o Fator for menor que 1, haverá redução do valor em relação à mencionada média.

Isto significa que o valor da aposentadoria será maior à medida que o segurado tiver mais idade e maior for seu tempo de contribuição. Portanto aconselha-se consultar a Tabela do IBGE antes de se decidir pelo requerimento da aposentadoria.

Empresas

Novo prazo de recolhimento do INSS

O Governo Federal ampliou o prazo para recolhimento do INSS das empresas (empregador rural) do dia 10 para o dia 20 a contar da competência novembro/2008. A decisão está na Medida Provisória 447, de 14 de novembro de 2008, que entrou em vigor no dia 17, data de sua publicação.

Não houve alteração no recolhimento das contribuições do contribuinte individual (empregador rural), facultativo e empregado doméstico que permanece até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Outra situação que deve ser considerada, que evidencia a necessidade de alteração deste sistema conforme pretende o Projeto em discussão, é que  dois segurados contribuindo pelo teto estabelecido pelo INSS e com o mesmo tempo de contribuição, não terão o mesmo valor de aposentadoria como pela regra anterior, considerando agora a aplicação do Fator Previdenciário. Se por um lado é bom que a esperança de vida tenha aumentado relacionada com os avanços tecnológicos nas áreas de saúde, de outro há o fato de ter que se pagar por mais tempo as contribuições previdenciárias e se sujeitando a fórmula do Fator acima demonstrada.

Concluindo, temos conhecimento de que o Governo acena com a flexibilização do Fator Previdenciário, alterando a fórmula atual, entretanto não o extinguindo. Portanto recomendamos àqueles que pretendem se aposentar, que aguardem a conclusão das negociações entre o Ministério da Previdência Social, congressistas e entidades sindicais.

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Boletim Informativo nº 1035
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná